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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 170

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

Publicado por:

Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 7EA4D069

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 636/2026

LEI MUNICIPAL Nº 636/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POTENGI – CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Potengi – CE, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual, com a finalidade de promover o acesso à higiene menstrual, combater a pobreza menstrual e garantir condições adequadas de saúde, dignidade e permanência escolar às estudantes da rede pública municipal de ensino. Art. 2º - O Programa Municipal de Dignidade Menstrual tem como objetivos:

I – garantir o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às estudantes em situação de vulnerabilidade social; II – combater a evasão e o absenteísmo escolar relacionados à pobreza menstrual;

III – promover ações educativas sobre saúde menstrual e higiene pessoal;

IV – combater preconceitos, tabus e práticas discriminatórias relacionadas à menstruação;

V – fortalecer políticas públicas de proteção à infância e à adolescência;

VI – contribuir para o cumprimento das metas e indicadores do Selo UNICEF.

Art. 3º - O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo atuar em regime de colaboração com: I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

IV – Conselhos Municipais;

V – Organizações da sociedade civil;

VI – Instituições públicas e privadas parceiras.

Art. 4º - São beneficiárias do Programa:

I – estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino;

II – adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social identificadas pelos órgãos competentes;

III – demais pessoas em situação de vulnerabilidade menstrual, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º - O Programa poderá desenvolver as seguintes ações: I – distribuição gratuita de absorventes higiênicos; II – realização de palestras, oficinas e campanhas educativas; III – formação continuada de profissionais da educação; IV – produção e distribuição de materiais informativos; V – promoção de ações intersetoriais voltadas à saúde menstrual. Art. 6º - A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 12 dias do mês de junho de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: A58522FB

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 637/2026

LEI MUNICIPAL Nº 637/2026, DE 12 DE JUNHO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.

Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.

§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

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