DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
I-Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 anos de idade;
II-I Pré-escolas, para crianças de 04 e 05 anos de idade;
Parágrafo único – A matrícula na pré-escola é obrigatória a partir dos 04 anos completos até 31 de março. Art. 4º Fica instituído e regulamentado os Parâmetros de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, respeitando suas dimensões: gestão democrática, identidade e formação profissional, proposta pedagógica, avaliação da educação infantil, infraestrutura, edificações e materiais, para a Educação Infantil no âmbito do sistema municipal de ensino, em observância à Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024.
Art. 5º Para fins desta Resolução, consideram-se:
-
Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, oferecida nos Centros de Educação Infantil - CEIs e escolas municipais públicas que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, acompanhadas pelo setor de educação infantil da Secretaria Municipal de Educação;
-
Qualidade da Educação Infantil: condição na qual o sistema de ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil são capazes de garantir:
o acesso e a permanência de bebês e crianças ao atendimento educacional;
as condições de infraestrutura física e pedagógica adequadas à realização das práticas do cuidar e educar;
ambientes e interações educativas planejadas e organizadas de modo a promover as aprendizagens e o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças;
processos de desenvolvimento profissional permanente e condições de trabalho adequadas para equipes gestoras, educadores e cuidadores que atuam no suporte à ação pedagógica;
gestão democrática e participativa que assegurem tomadas de decisões às necessidades das comunidades educativas; e
acompanhamento permanente das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças orientadas pelos marcos definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
- Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil: conjunto de referências e critérios que: explicitam as características fundamentais que todos os sistemas de ensino e instituições que ofertam a Educação Infantil devem observar e garantir, nas dimensões da gestão democrática, da identidade e formação dos profissionais, da proposta pedagógica das instituições, da avaliação e da infraestrutura;
fundamentam a construção, monitoramento e avaliação permanente deindicadores da qualidade da oferta e do atendimento da Educação Infantil; e
orientam a construção de políticas educacionais para a promoção da equidade educacional, com ênfase na superação de desigualdades nas condições de oferta e atendimento educacional e na garantia das aprendizagens e do desenvolvimento de todos os bebês e crianças, com respeito às diferenças e às diversidades de matriz sociocultural, territorial, econômica, étnico-racial, de gênero e etária que se apresentam na população atendida.
CAPÍTULO II
DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6º A implementação das Diretrizes Operacionais Nacionais, objeto desta Resolução, deve observar a articulação e integração entre as dimensões da qualidade definidas nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil:
-
gestão democrática;
-
identidade e formação profissional;
-
proposta pedagógica;
Art. 7º A Gestão Democrática da Educação Infantil, realizada pelo sistema municipal de educação, fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, criando instrumentos para: - a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda; - a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas; III - o diálogo com o Conselho Municipal de Educação e demais agentes de controle social;
-
o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil;
-
a escuta de profissionais, familiares, comunidades e representantes da sociedade civil na elaboração do Plano Municipal de Educação; - a articulação entre o governo municipal e organizações representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil;
-
a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e
-
o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades.
Art. 8º No exercício da gestão da rede de Educação Infantil, o Sistema Municipal de Educação de Quixelô, no âmbito de sua competência, deve regulamentar, no prazo de 100 (cem) dias a contar da publicação desta Resolução:
-
os mecanismos institucionais para o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
-
as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades educacionais definidas na Lei nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios;
-
o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas do Plano Municipal de Educação - PME;
-
os mecanismos institucionais que permitam identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem: a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento; e
a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
-
os mecanismos institucionais que permitam a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;
-
os mecanismos institucionais que assegurem a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados;
-
os mecanismos institucionais que assegurem a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; e
-
os mecanismos institucionais que assegurem a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do atendimento.
-
avaliação da Educação Infantil; e
-
infraestrutura, edificações e materiais.
Subseção II
Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil
Seção I Gestão Democrática Subseção I Processos e Instrumentos de Gestão
Art. 9º O planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos do sistema de ensino para alcançar, progressivamente, conforme metas do Plano
www.diariomunicipal.com.br/aprece 182