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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 183

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

Municipal de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente e:

§ 1º - O monitoramento dos esforços do sistema de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º- A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.

Art. 10 - A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casainstituição de Educação Infantil.

Parágrafo Único - Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município deve assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.

Subseção III

Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica

Art. 11. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.

§ 1º No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, o Sistema Municipal de Ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:

I - a educação antirracista e a prática de seus princípios;

IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais e das populações que vivem em áreas fronteiriças; V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;

VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e

VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.

§ 2º Os entes federados devem definir as iniciativas da formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações étnico-raciais, educação do campo, das águas e das florestas,

quilombola e escolar indígena, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.

§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.

Art. 12. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:

Subseção IV Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância

Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Parágrafo Único - O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:

Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino deve formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:

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