DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
Municipal de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por professor regente e:
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para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a);
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para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a);
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para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a);
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para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a); e
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para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).
§ 1º - O monitoramento dos esforços do sistema de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será feito pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º- A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.
Art. 10 - A oferta de vaga e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casainstituição de Educação Infantil.
Parágrafo Único - Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município deve assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.
Subseção III
Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica
Art. 11. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais e normativos da educação especial, da educação bilíngue de surdos, educação para as relações étnico-raciais, para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.
§ 1º No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, o Sistema Municipal de Ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:
I - a educação antirracista e a prática de seus princípios;
- a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças; III - a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;
IV - a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais e das populações que vivem em áreas fronteiriças; V - o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;
VI - o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e
VII - o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais – Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.
§ 2º Os entes federados devem definir as iniciativas da formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas especificidades da educação especial, educação bilíngue de surdos, educação das relações étnico-raciais, educação do campo, das águas e das florestas,
quilombola e escolar indígena, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.
§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades sinalizantes, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras.
Art. 12. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:
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formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;
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promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;
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orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;
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previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras querespeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e
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articulações intersetoriais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.
Subseção IV Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Parágrafo Único - O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:
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as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar bilíngue de surdos e da educação especial inclusiva; - a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares do sistema de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas;
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a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;
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o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e
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a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino deve formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:
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a garantia do acesso equitativo aos serviços;
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a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;
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a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;
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o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e Desenvolvimento integral
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a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;
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a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;
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