DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;
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a qualificação dos profissionais da Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e - o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.
Seção II Identidade e Formação Profissional
Art. 15. A gestão nas instituições de Educação Infantil deve ser exercida por profissionais habilitados para a função, em cursos de licenciatura em Pedagogia ou pós - graduação na área de gestão escolar;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino pode estabelecer pré-requisitos relacionados à experiência docente na Educação Infantil para a ocupação das funções de gestão.
Art. 16. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente. Art. 17. O Sistema Municipal de Ensino e as instituições que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional.
Art. 18. O Sistema Municipal de Ensino poderá organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es), cuidadores e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.
§ 1º - O Sistema Municipal de Ensino deve regulamentar as formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial. § 2º- É garantida a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio. Art. 19. O Sistema Municipal de Ensino deve estabelecer estratégias específicas para a atração, permanência e fortalecimento dos vínculos institucionais dos profissionais que atuam na Educação Infantil, com especial atenção às instituições
Seção III Proposta Pedagógica
Art. 20 - A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil configura-se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser: - elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;
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fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;
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liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; e - revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos. Parágrafo Único - Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como das avaliações institucionais de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição.
Art. 21 - As instituições que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das
aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos oficiais vigentes, promovendo:
I - diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais entre outros; - diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;
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organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada; - ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; e
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momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos.
Art. 22 - A equipe pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo:
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para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; e
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para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades
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jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho,
recorte e colagem, produção de registros diversos etc.).
Art. 23 - Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir:
I - a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências;
- livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades; III - mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.);
III- mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.);
IV - espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis;
- espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça o deslocamento com tranquilidade e de forma segura; e - áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados e elementos da natureza.
Art. 24 - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.
§ 1º- As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis.
§ 2º- Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil e não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou
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