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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 185

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.

Seção IV Avaliação da Educação Infantil

Art. 25 - O Sistema Municipal de Ensino deve ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.

Art. 26 - Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, o município e seu respectivo Sistema Municipal de Ensino devem definir formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:

Art. 27 - O município deve, por meio da Secretaria Municipal de Educação implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.

Seção V Infraestrutura, Edificações e Materiais

Art. 28 - O município deve garantir que a escolha de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem:

III - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e

Art. 29 - As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:

V - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar condicionado e semelhantes);

VIII - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;

IX - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);

X - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;

XI - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;

XII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);

XIII - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; e

IX - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.

Art. 30 -. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:

I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;

II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e

IV - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas

CAPÍTULO III

Art. 31 - No processo de implementação destas Diretrizes devem ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado e editados em 2024 pelo MEC.

Art. 32 - A fim de assegurar a implementação destas Diretrizes, o Conselho Municipal de Educação deve realizar a revisão de seus atos normativos e, no exercício de suas atribuições estabelecidas em legislação, editar normas complementares que se mostrem necessárias.

Art. 33 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação elaborar orientações e oferecer a assistência necessária ao processo de implementação desta Resolução.

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