DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.
Seção IV Avaliação da Educação Infantil
Art. 25 - O Sistema Municipal de Ensino deve ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.
Art. 26 - Na avaliação da qualidade da Educação Infantil, o município e seu respectivo Sistema Municipal de Ensino devem definir formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:
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à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;
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às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;
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às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio);
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às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es); - aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e Parágrafo Único - os processos de avaliação realizados pelo Sistema Municipal de Ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.
Art. 27 - O município deve, por meio da Secretaria Municipal de Educação implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.
Seção V Infraestrutura, Edificações e Materiais
Art. 28 - O município deve garantir que a escolha de terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil considerem:
- a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, ou zonas com ruído e poluição elevados; - a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;
III - a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e
- o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares).
Art. 29 - As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:
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acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;
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a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares da rede e das propostas pedagógicas das escolas;
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a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;
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pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;
V - climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar condicionado e semelhantes);
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qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;
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qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);
VIII - espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;
IX - mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);
X - cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;
XI - banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;
XII - bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);
XIII - cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; e
IX - Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.
Art. 30 -. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:
I - o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;
II - condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e
IV - acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas
CAPÍTULO III
Art. 31 - No processo de implementação destas Diretrizes devem ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, elaborado e editados em 2024 pelo MEC.
Art. 32 - A fim de assegurar a implementação destas Diretrizes, o Conselho Municipal de Educação deve realizar a revisão de seus atos normativos e, no exercício de suas atribuições estabelecidas em legislação, editar normas complementares que se mostrem necessárias.
Art. 33 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação elaborar orientações e oferecer a assistência necessária ao processo de implementação desta Resolução.
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