DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987
conjunto dos seguintes fatores: identificação de reduções expressivas em rubricas essenciais; risco concreto de inexequibilidade parcial; possibilidade de desequilíbrio interno da planilha; risco de futura necessidade de reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro por subdimensionamento inicial; instauração de diligência pela Comissão; e ausência de comprovação técnica satisfatória por parte da entidade diligenciada. Assim, diante da não comprovação da exequibilidade econômica da proposta financeira, especialmente quanto às rubricas essenciais com reduções expressivas, entende-se que a proposta do IADVH não atende plenamente às exigências do Edital, notadamente quanto à necessidade de apresentação de proposta financeira clara, detalhada, compatível
com os serviços propostos e suficiente para garantir a execução integral do objeto.
Por essas razões, a Comissão deixa de atribuir pontuação à proposta financeira do IADVH, em razão da não comprovação da exequibilidade econômica da proposta apresentada. Pontuação atribuída: 0 ponto.
PONTUAÇÃO FINAL – IADVH
Modelo Gerencial/Assistencial: 31 pontos Experiência Prévia: 35 pontos Qualificação Técnica: 20 pontos Proposta Financeira: 0 ponto
TOTAL: 86 PONTOS
IV– DAS OBJEÇÕES APRESENTADAS EM SESSÃO ATA DA REUNIÃO DE CONTINUAÇÃO/COMPLEMENTAR DA COMISSÃO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL
O instituto IDAVH apresentou os seguintes questionamentos em sede de sessão que passam a ser deliberados abaixo:
A)Toda a documentação apresentada pelo Instituto Ananduá foi juntada exclusivamente por meio de declarações subscritas por pessoas sem vínculos ou poderes de representação devidamente comprovadas perante a entidade, inexistindo documentos aptos a demonstrar sua legitimidade para atuar em nome da organização. Ressalta-se, ainda, que as referidas declarações possuem reconhecimento/registro em cartório datado do dia 12 de maio de 2026, em dia anterior a sessão de diligência. Ademais, nos termos do artigo 64 da lei 14.133/2021, não admitida a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originalmente no processo.
Ainda se constata que as dclarações foram assinadas por advogado sem apresentação de procuração ou documento hábil de representação, em desacordo com o artigo. 104 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a comissão entende que o ponto controvertido não encontra fundamento, tendo em vista que conforme consta dos autos, toda a documentação foi apresentada pelo Sr. Ítalo Duarte da Silva, legítimo representante do Instituto Ananduá, devidamente constituído por instrumento de procuração já acostado ao processo, possuindo, portanto, poderes para atuar em nome da entidade e praticar todos os atos necessários ao procedimento. Assim, é manifestamente improcedente a afirmação de que os documentos teriam sido subscritos por pessoas sem vínculo ou poderes de representação comprovados.
No que se refere às declarações apresentadas durante a fase de diligência, importa esclarecer que estas foram juntadas em estrita observância ao disposto no artigo 12, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, tendo por finalidade exclusiva a comprovação da autenticidade dos documentos já anteriormente apresentados no certame. Em nenhum momento houve a apresentação de documento novo ou a complementação de requisito de habilitação inexistente à época da entrega da documentação, o que se buscava na diligência era justamente dar autenticidade aos documentos já apresentados, o que foi oportunizado.
Dessa forma, não há qualquer afronta ao artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o referido dispositivo veda apenas a inclusão posterior de documentos que deveriam integrar originalmente o processo de habilitação, hipótese totalmente distinta da presente, na qual as declarações serviram unicamente para ratificar a autenticidade documental de documentos já constantes dos autos.
Cumpre destacar, ainda, que a sessão destinada ao saneamento das diligências ocorreu em 13 de maio de 2026, conforme previamente comunicado a ambas as Organizações Sociais participantes do
procedimento. Nesse contexto, não existe qualquer impedimento para que os documentos apresentados para atendimento das diligências possuam data anterior à realização da sessão, sendo, inclusive, medida natural e compatível com a finalidade do ato. O que a legislação não admite é a apresentação intempestiva após o encerramento da fase oportunamente concedida, situação que evidentemente não ocorreu no presente caso.
Além disso, a interpretação defendida pela impugnante contraria os princípios que regem a Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios da razoabilidade, da competitividade, da busca da verdade material e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. O instituto da diligência existe justamente para permitir que a Administração esclareça dúvidas, confirme informações e sane falhas meramente formais, sem que isso implique a inclusão de novos documentos ou a criação de vantagem indevida ao participante. A diligência não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de transformar formalidades em obstáculos desproporcionais à participação dos concorrentes, sobretudo quando a documentação essencial já se encontrava regularmente apresentada e a providência adotada serviu apenas para atestar sua autenticidade e regularidade. Por fim, também não procede a alegação de violação ao artigo 104 do Código de Processo Civil. As declarações de autenticidade firmadas por advogado encontram amparo expresso no artigo 12, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a declaração de autenticidade de documentos pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Nessa hipótese, eventual irregularidade ou falsidade recai diretamente sobre o profissional declarante, sem qualquer prejuízo à validade formal da declaração apresentada.
Assim, resta demonstrado que toda a documentação apresentada pelo Instituto Ananduá observou rigorosamente as exigências legais e editalícias, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar sua desconsideração ou a inabilitação da entidade.
B)Conforme consta nas páginas 106/107 foi prevista a jornada de 48 horas semanais para os profissionais de enfermagem, em desacordo com o artigo 7º, item 13 da CF/88 que estabelece o limite de 44 horas semanais, podendo ainda gerar pagamentos de horas extras e impacto ao orçamento no município de Salitre. Não foram identificados os cargos que efetivamente serão exercidos no âmbito hospitalar, constando apenas denominações genéricas ―colaborador 1, colaborador 2‖, entre outras sem a devida especificação das funções correspondentes. Tal ausência de detalhamento impossibilita a verificação dos cargos previstos, das respectivas faixas salariais, bem como da aplicação das convenções e acordos coletivos pertinentes, comprometendo a adequada análise das propostas apresentadas.
A objeção sustenta que teria sido prevista jornada de 48 horas semanais para profissionais de enfermagem, bem como que a proposta utilizaria expressões como ―colaborador 1‖, ―colaborador 2‖ e similares, o que, segundo a impugnante, dificultaria a identificação das funções e respectivas faixas salariais.
Após análise, esta Comissão entende que o apontamento não possui aptidão para ensejar a desclassificação do Instituto Ananduá, tampouco para prejudicar diretamente sua pontuação no certame. Quanto à jornada de enfermagem, verifica-se tratar de incongruência pontual de natureza material/formal, sem demonstração de repercussão concreta sobre a proposta financeira ou sobre a capacidade de execução do objeto. Em sede de esclarecimento, o Instituto Ananduá informou que observará integralmente a legislação trabalhista aplicável, inclusive quanto aos limites de jornada, sem alteração do valor global da proposta financeira e sem majoração de custos ao Município.
Assim, não se identifica modificação substancial da proposta, tampouco tentativa de readequação financeira posterior. O que se verifica é a correção interpretativa de apontamento material, com preservação do objeto, da estrutura assistencial, do dimensionamento proposto e dos valores apresentados. A eventual correção de erro material não pode ser equiparada à apresentação de nova proposta, especialmente quando não altera a essência do plano de trabalho nem confere vantagem competitiva indevida à entidade.
Ademais, a Administração Pública deve privilegiar a verdade material e a finalidade do procedimento seletivo, evitando que incongruências formais, sem potencial lesivo, sejam utilizadas como fundamento para
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