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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/06/2026 · pág. 201

DOMCE 15/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3987

afastar proposta tecnicamente avaliável. A desclassificação, nesse contexto, seria medida desproporcional, sobretudo diante da possibilidade de controle posterior da execução contratual, ocasião em que a entidade selecionada estará obrigada a cumprir rigorosamente a legislação trabalhista, previdenciária, sanitária e administrativa aplicável.

No que se refere à nomenclatura ―colaborador 1‖, ―colaborador 2‖ e similares, esta Comissão entende que tal forma de apresentação não compromete a análise técnica da proposta, desde que vinculada às categorias profissionais, funções, quantitativos, remunerações e escalas constantes do próprio plano de trabalho.

É usual, em propostas de gestão de serviços de saúde, que o dimensionamento de pessoal seja apresentado por posto, função, categoria profissional ou escala, e não necessariamente por identificação nominal dos futuros trabalhadores. A contratação nominal dos profissionais somente ocorrerá após eventual celebração do contrato de gestão, observados os critérios de seleção de pessoal, a política de recursos humanos e as normas trabalhistas pertinentes. Exigir identificação nominal prévia de todos os profissionais, quando o próprio objeto ainda se encontra em fase de seleção, poderia configurar formalismo excessivo e incompatível com a natureza do chamamento público. O essencial para fins de julgamento é verificar se a entidade apresentou estrutura mínima de pessoal, cargos, funções, quantitativos, carga horária estimada e capacidade operacional compatível com a execução dos serviços, o que foi objeto de análise no conjunto da proposta.

Portanto, o item B não revela vício essencial ou insanável, mas questão esclarecida e passível de controle na fase de execução contratual, não havendo fundamento jurídico suficiente para desclassificação do Instituto Ananduá ou redução automática de sua pontuação.

C)Não foi apresentado o detalhamento da composição dos custos referentes a remuneração dos colaboradores, tão pouco das despesas acessórias, tais como encargos sociais, tributos e demais encargos trabalhistas, tendo sido informado apenas o valor global resumido de pessoal. Tal omissão inviabiliza a adequada análise da proposta financeira e compromete a aferição de sua exequibilidade, em desacordo com as exigências previstas nos itens 4.3.3 do termo de referência e 18.2 do edital.

A impugnante sustenta que não teria sido apresentado detalhamento suficiente da composição dos custos referentes à remuneração dos colaboradores, encargos sociais, tributos e demais despesas trabalhistas, o que, em tese, comprometeria a aferição da exequibilidade da proposta.

Esta Comissão entende que a alegação não comporta acolhimento para fins de desclassificação automática.

A análise da exequibilidade deve ser realizada de forma objetiva, global e motivada, considerando os parâmetros previstos no Edital, o valor total da proposta, a compatibilidade com o orçamento estimado, a estrutura de pessoal apresentada, a natureza dos serviços e o conjunto dos custos necessários à execução do objeto. Não se admite presumir inexequibilidade apenas a partir da alegação genérica de ausência de detalhamento analítico de encargos, sem demonstração concreta de inviabilidade financeira.

Eventual necessidade de maior explicitação da memória de cálculo, de encargos incidentes ou de composição de rubricas pode ser objeto de diligência pela Comissão, desde que preservado o valor global da proposta e vedada a alteração substancial do conteúdo originalmente apresentado. A diligência, nesse caso, não teria por finalidade permitir a reformulação da proposta, mas apenas esclarecer a metodologia de composição dos valores já ofertados.

A jurisprudência administrativa e os princípios aplicáveis às contratações públicas orientam que a Administração deve evitar desclassificações baseadas em presunções, exigindo motivação técnica suficiente para concluir pela inexequibilidade. A proposta somente poderia ser afastada se demonstrado, de modo objetivo, que os valores apresentados são incompatíveis com a execução do objeto, insuficientes para cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, ou manifestamente inexequíveis conforme os parâmetros do próprio Edital.

composição poder demandar maior detalhamento não equivale à ausência absoluta de proposta financeira nem autoriza, por si só, a desclassificação. A Comissão deve observar o princípio do julgamento objetivo, mas também os princípios da razoabilidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, evitando que exigências meramente formais se sobreponham à análise material da viabilidade da proposta.

Registre-se, ainda, que eventual contratação futura estará submetida às regras do contrato de gestão, aos mecanismos de prestação de contas, às metas pactuadas, à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde e à responsabilização da entidade pela regular execução financeira, trabalhista e assistencial. Assim, permanecem resguardados o interesse público, a segurança jurídica e o controle da aplicação dos recursos públicos.

Dessa forma, o item C não comprova, isoladamente, inexequibilidade da proposta, ausência de capacidade financeira ou descumprimento insanável do Edital, razão pela qual não deve prejudicar a seleção do Instituto Ananduá.

D)O balanço patrimonial apresentado pelo Ananduá evidencia situação financeira deficitária, demonstrando fragilidade econômica financeira capaz de comprometer a gestão das atividades hospitalares, bem como o equilíbrio orçamentário da unidade e os recursos financeiros da prefeitura.

Quanto à alegação de que o balanço patrimonial apresentado pelo Instituto Ananduá evidenciaria situação financeira deficitária, supostamente demonstrando fragilidade econômico-financeira capaz de comprometer a execução das atividades hospitalares e a gestão dos recursos públicos, esta Comissão Julgadora deixa de apreciar o mérito da insurgência.

Isso porque o instrumento convocatório não previu, dentre os requisitos de habilitação ou critérios de julgamento, a exigência de apresentação de balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou índices econômico-financeiros para fins de qualificação das entidades participantes.

Desse modo, eventual análise da situação econômico-financeira das concorrentes, com fundamento em critérios não estabelecidos no edital, configuraria afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impõe à Administração e aos participantes a estrita observância das regras previamente fixadas.

Assim, inexistindo previsão editalícia que autorize a aferição da capacidade econômico-financeira das organizações sociais por meio de balanço patrimonial ou índices contábeis, não cabe a esta Comissão promover análise de mérito sobre a alegada situação financeira da entidade, sob pena de inovação indevida das regras do certame e violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica.

E)Também não fora apresentados os índices de liquidez e endividamento aptos a demonstrar a saúde econômico-financeira do Ananduá, circunstância que compromete a avaliação de sua capacidade de gestão e representa risco a segurança e a credibilidade da execução orçamentária dos recursos públicos, a serem disponibilizados pelo município de Salitre. Diante do exposto, o IADVH requer a desclassificação do instituto Ananduá.

No que se refere à alegação de ausência de apresentação dos índices de liquidez e endividamento pelo Instituto Ananduá, bem como ao pedido de sua desclassificação por suposta impossibilidade de aferição da capacidade econômico-financeira da entidade, esta Comissão Julgadora deixa de apreciar o mérito da insurgência.

Verifica-se que o instrumento convocatório também não estabeleceu, dentre os requisitos de habilitação ou critérios de julgamento, a obrigatoriedade de apresentação de índices de liquidez, endividamento, balanço patrimonial ou quaisquer outros indicadores contábeis destinados à avaliação da saúde econômico-financeira das organizações participantes.

No presente caso, não se verifica, a partir do apontamento formulado, prova suficiente de inexequibilidade manifesta. O fato de a

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