DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990
2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Ibicuitinga. Art. 62 – Entende-se com despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, inciso I e II da Lei nº 14.133/2021. Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – CEARÁ, AOS 17 DE JUNHO DE 2026.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: C8EBC30C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 880/2026 “ALTERA A LEI Nº 832/2025 QUE TRATA SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o artigo 15 da Lei nº 832/2025 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. Ficam criados para provimento em comissão junto a Secretaria da Educação, Ciências e Tecnologia os seguintes cargos com denominação, atribuições, responsabilidades e remuneração especificados no Anexo IV, respectivamente desta Lei: I – Secretário(a) Municipal da Educação, Ciência e Tecnologia; (...) XLVII – Coordenador(a) da Política de Igualdade Racial e Diversidade; Art. 2º. Altera o Anexo IV da Lei nº 832/2025 passa a incluir o cargo com atribuições conforme Anexo Único desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL IBICUITINGA/CE, EM 17 DE JUNHO DE 2026.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito de Ibicuitinga
Publicado por: Flazia Tavares
Código Identificador: 55EE03BD
GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 881/2026 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada. Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no
monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10). Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I-Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; II-Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais; III-Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos; IV-Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07; V-Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; VI-Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; VII-Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social; VIII-Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnicoracial em todas as suas formas e manifestações; IX-Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; X- Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico- raciais; XIElaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; XII-Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins; XIII-Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial; XIV-Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município; XV-Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município; XVI- Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII-Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município; XVIII-Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela gestão municipal; XIX-- Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho; XX-Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta. Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições. Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 08 (oito) membros, abaixo relacionados: I - 04 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo:
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