DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990
a)Um representante da secretaria municipal de Saúde; b)Um representante da secretaria municipal de Assistência Social; c)Um representante da secretaria municipal de Cultura e Turismo; d)Um representante da secretaria municipal de Educação, Ciências e Tecnologia. II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo: a) Um representante de Igrejas ou Organizações Religiosas; b) Uma entidade representante de capoeiristas; c) Um representante de Associações Comunitárias ou de Moradores; d) Um representante de Sindicatos Rurais ou de Trabalhadores Rurais. § 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno. § 2°. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. § 3°. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 4°. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. § 5°. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 6°. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. § 7°. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. Art. 6º. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 9°. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Art. 11. A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria de Educação, Ciências e Tecnologia, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo único: A Prefeitura Municipal custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos nas Conferências Estadual e Nacional de Igualdade Racial. Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído: I-Dotação a ele consignada no orçamento do Município; II- Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR; III- recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; IVDoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI- Outros recursos que forem destinados; Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da
sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 17 DE JUNHO DE 2026.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 057125DE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. º 883/2026 ALTERA OS ART. 66 E 67 DA LEI Nº 062, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DOS PODERES EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA), QUE
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 66 da Lei nº 062, de 09 de dezembro de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Pública Direta dos Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Ibicuitinga), passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 66. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade. §1º. Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no §1º deste artigo. § 3º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 2º O art. 67 da Lei nº 062, de 09 de dezembro de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Pública Direta dos Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Ibicuitinga), passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 67. O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais: I- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. §1º O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. §2º O adicional de insalubridade será concedido somente após a emissão de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho sobre as atividades desempenhadas pelo servidor. §3º A confecção do Laudo Técnico fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde que poderá designar profissional qualificado ou contratar empresa especializada. § 4º. O Laudo Técnico para definição e classificação dos adicionais, a que se refere este artigo, identificará: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao ser humano, especificando: a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ou agente nocivo; b) a verificação do tempo de exposição do serviço aos agentes agressivos.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32