DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990
apresentação esta que tem programação para acontecer no dia 28 de junho de 2026, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura deste Município. FAVORECIDO: a empresa DEA SHOWS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 47.801.044/0001-84. VALOR TOTAL: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 74, inc. II da Lei nº 14.133/2021. Determino ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/21, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado.
Penaforte Ceará, 17 de junho de 2026.
MARIA HELENA COUTO MUNIZ VIEIRA, Secretária de Cultura;
MARIA HELENA COUTO MUNIZ VIEIRA, Gestor(a) de Despesas da Secretaria de Cultura.
Publicado por: Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: 3828D51C
promover um ambiente seguro, respeitoso e inclusivo nos espaços escolares, institucionais e digitais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – bullying: toda prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, praticada por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, humilhar, excluir ou agredir;
II – cyberbullying: prática de bullying realizada por meio de tecnologias digitais, redes sociais, aplicativos, jogos online ou qualquer ambiente virtual;
III – violência psicológica: atos de humilhação, intimidação, perseguição, chantagem, exclusão social ou qualquer conduta que cause sofrimento emocional;
IV – ambiente seguro: espaço físico ou virtual que promova respeito, acolhimento, diversidade e dignidade humana;
V – cultura de paz: conjunto de valores, atitudes e práticas que promovem diálogo, respeito às diferenças e resolução não violenta de conflitos.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I – prevenir e combater práticas de bullying e cyberbullying;
II – promover a cultura de paz e o respeito às diferenças;
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO EXTRATO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. I-2026.06.17.02
III – fortalecer ações educativas nas escolas e comunidades;
IV – incentivar a denúncia e o acolhimento das vítimas;
V – capacitar profissionais da educação e servidores públicos;
VI – envolver famílias e sociedade na prevenção;
EXTRATO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. I-2026.06.17.02. Fundamentação art. 74, inc. II da Lei nº 14.133/2021 da Lei nº 14.133/2021. AUTORIZO e HOMOLOGO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº. I-2026.06.17.02. OBJETO A SER CONTRATADO: Contratação da empresa agenciadora exclusiva da atração artística de renome regional/nacional ―ROBERTO VANEIRÃO‖, para realizar 01 (um) show durante o tradicional evento denominado ―FESTIVAL JUNINO DO CERU‖, edição 2026, apresentação esta que tem programação para acontecer no dia 28 de junho de 2026, sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura deste Município. FAVORECIDO: a empresa RAILSON DINIZ VIEIRA - ME (RAILSON PRODUCOES), inscrita no CNPJ sob o nº. 27.188.180/0001-33. VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 74, inc. II da Lei nº 14.133/2021. Determino ainda, que seja dada a devida publicidade legal, em especial à prevista no caput do artigo 72, parágrafo único da Lei nº 14.133/21, e que, após, seja o presente expediente devidamente autuado e arquivado.
VII – promover a cidadania digital responsável.
Art. 4º Constituem práticas de bullying e cyberbullying:
I – insultar, humilhar, ridicularizar ou constranger;
II – excluir intencionalmente de grupos sociais ou escolares;
III – ameaçar ou intimidar física ou psicologicamente;
IV – divulgar imagens, vídeos ou mensagens com o objetivo de humilhação;
V – criar perfis falsos para atacar ou difamar;
VI – espalhar boatos ou informações falsas;
VII – praticar discriminação por raça, gênero, orientação sexual, deficiência, religião ou condição social;
VIII – perseguir de forma repetitiva no ambiente físico ou digital.
Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver ações permanentes de prevenção, tais como:
I – campanhas educativas em escolas e espaços públicos;
II – formação continuada de professores e profissionais da educação; III – rodas de conversa, oficinas e palestras;
IV – programas de educação socioemocional;
V – ações sobre cidadania digital e uso consciente da internet;
VI – incentivo à mediação de conflitos.
Penaforte Ceará, 17 de junho de 2026.
MARIA HELENA COUTO MUNIZ VIEIRA, Secretária de Cultura;
MARIA HELENA COUTO MUNIZ VIEIRA, Gestor(a) de Despesas da Secretaria de Cultura.
Publicado por:
Aldécio Dos Santos Silva Código Identificador: CF9FACB8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 812, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, no âmbito do Município de Pindoretama/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, no âmbito do Município de Pindoretama/CE, com o objetivo de
Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de abril.
Art. 7º Durante a Semana Municipal poderão ser promovidas: I – campanhas de conscientização;
II – atividades culturais e educativas;
III – debates e seminários;
IV – ações nas escolas; V – mobilizações nas redes sociais;
VI – escuta ativa de estudantes e da comunidade.
Art. 8º O Município poderá criar ou fortalecer canais de denúncia, garantindo: I – sigilo do denunciante;
II – acolhimento humanizado; III – encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 9º As denúncias poderão ser encaminhadas para: I – direção escolar;
II – Conselho Tutelar; III – Secretaria de Educação e Juventude; IV – Ministério Público; V – autoridades policiais, quando necessário.
Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com: I – escolas públicas e privadas; II – universidades; III – organizações da sociedade civil; IV – conselhos de direitos; V – instituições de apoio psicológico.
Art. 11. As instituições de ensino poderão implementar: I – protocolos de prevenção e combate ao bullying;
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