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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2026 · pág. 96

DOMCE 18/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3990

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de junho de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 17 de junho de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO

Que o Gabinete, a Secretaria de lotação e a Unidade de Folha de Pagamento sejam comunicadas da presente decisão, nos termos do art. 10, §1º do Decreto nº 469/2026.

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;

Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão.

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: D7546A37

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0310.001/2026

Requerimento N°: 0310.001/2026 Data do Protocolo: 10 de março de 2026

Requerente: SHEILA LIMA DA SILVA MIRANDA (Matrícula nº 4578)

ASSUNTO: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA (art. 101 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 469/2026). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, com base na Lei nº 1.215/21 (Estatuto dos Servidores) e no Decreto nº 469/2026, passamos a análise do caso.

O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família, de forma que consta nos autos, formulário de requerimento, cópias de documentos necessário à sua apreciação, como Laudos de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica e da Perícia Social.

A licença por motivo de doença em pessoas da família será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 469/2026.

―Art. 1º Este decreto regulamenta a licença por motivo de doença em pessoas da família, a qual será avaliada por perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial e perícia social, observado o disposto no artigo 101, da Lei nº 1.215/2021.

§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.‖

O art. 101, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença por motivo de doença em pessoas da família, senão vejamos:

Art. 101 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município.

§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.

§ 2° - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

Por fim, a Perícia Médica e Social emitiu Laudos favoráveis à Requerente, de forma que passamos para a decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal e documentação apresentada, uma vez cumprido os requisitos legais, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença por motivo de doença em pessoas da família, pelo período de 30 (trinta) dias, já usufruído, compreendido entre 09/03/2026 a 09/04/2026 do(a) servidor(a) SHEILA LIMA DA SILVA MIRANDA (Matrícula nº 4578).

Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se

Várzea Alegre – Ceará, 16 de junho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: D8ABFB2E

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0326.003/2026

Requerimento n°: 0326.003/2026 Data do Protocolo: 26 de março de 2026

Requerente: GLEIVÂNIA RODRIGUES CARNEIRO (Matrícula nº 3496)

ASSUNTOS: LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA POR TEMPO DE SERVIÇO) DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE, de forma que a Licença Especial (Licença por tempo de serviço) está prevista no artigo 84, inciso X e dos artigos 103 a 106 do Estatuto.

Consta nos presentes autos, além dos documentos necessários, Ofício n° 130/2026 emitido pelo Núcleo de Recursos Humanos e Ofício nº 85/2026 da Secretaria Municipal de Saúde, informando a possibilidade de concessãopara período posterior, em 01/04/2027 a 30/06/2027.

Para concessão da Licença Especial, a Administração Pública deverá observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte do(a) servidor(a) requerente:

  1. Ter cumprido 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo que ocupa (art. 103);

• Não poderá ter sofrido penalidade administrativa no período aquisitivo (art. 103, § 1º);

• Não poderá ter se ausentou do serviço, durante o período aquisitivo, para:

• Tratamento de sua própria saúde pelo período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não;

• Acompanhar pessoa da família doente, por mais de 4 (quatro) meses, consecutivos ou não;

Tratar de interesses particulares; e

Acompanhar cônjuge (funcionário público ou militar), por período superior a 3 (três) meses. (art. 103, § 1º).

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