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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2026 · pág. 3

DOMCE 19/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3991

ASSINA PELO LOCADOR: LEANDRO NOGUEIRA SALDANHA.

ALTO SANTO – CE, 02 DE JUNHO DE 2026.

Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador: 96B4805A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 013/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 013/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMUNIZAÇÃO EXTRAMUROS NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, regulamentada pelo Decreto federal nº78.231, de 12 de agosto de 1976, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB;

CONSIDERANDO as estratégias do Programa Nacional de Imunizações – PNI para ampliação da cobertura vacinal; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da cobertura vacinal no município;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e a importância das ações de vacinação extramuros como estratégia complementar à rotina de imunização nas unidades de saúde;

CONSIDERANDO o interesse público na facilitação do acesso da população às vacinas, especialmente em áreas de difícil acesso, zonas rurais, escolas, instituições de longa permanência e outros.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Saúde, a estratégia de Imunização Extramuros, destinada a ampliar o acesso da população às ações de vacinação por meio da realização de atividades fora das unidades fixas de saúde.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se Imunização Extramuros o conjunto de ações de vacinação realizadas fora das unidades fixas de saúde, abrangendo, entre outros, os seguintes espaços e estratégias:

I - Ações em escolas, creches, instituições de longa permanência e congêneres;

II - Vacinação domiciliar para pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida;

III - Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos da Assistência Social;

IV - Centros de convivência, associações comunitárias e equipamentos de juventude;

V - Espaços religiosos e comunitários;

VI - Campanhas em locais públicos (praças, feiras, eventos, entre outros);

VII - Atendimentos em áreas rurais e comunidades de difícil acesso.

Art. 3º - Para fins de cumprimento do artigo 2º deste Decreto o Poder Executivo Municipal garantirá a execução de ações de Imunização Extramuros em áreas urbanas e rurais, especialmente em: I - Comunidades rurais e localidades de difícil acesso ou com limitações de acesso regular aos serviços de saúde;

II - Territórios que apresentem menor cobertura vacinal, conforme dados e indicadores epidemiológicos disponíveis;

III- Áreas caracterizadas por maior incidência de vulnerabilidades sociais, incluindo comunidades em situação de pobreza, assentamentos precários e áreas com maior concentração de população em situação de risco;

IV - Instituições de ensino públicas e privadas, especialmente para atualização do calendário vacinal de crianças e adolescentes;

V - Instituições de longa permanência para idosos, abrigos, casas de acolhimento e demais unidades que atendam populações vulneráveis; VI - Comunidades tradicionais, incluindo povos indígenas, comunidades quilombolas e populações ribeirinhas, quando existentes no território municipal;

VII - Locais de grande circulação de pessoas, tais como feiras, eventos comunitários, centros comerciais e espaços públicos estratégicos;

VIII - Áreas com registro de surtos, aumento da incidência de doenças imunopreveníveis ou risco epidemiológico identificado pela vigilância em saúde;

IX - Domicílios de pessoas com mobilidade reduzida, deficiência, doenças crônicas ou outras condições que dificultem o deslocamento até unidades de saúde.

Art. 4º - As ações de Imunização Extramuros deverão ser planejadas e executadas pelas equipes de imunização da Secretaria de Saúde, com o apoio das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e das equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF).

Parágrafo único. O planejamento deve considerar os critérios epidemiológicos, logísticos e populacionais para definição dos locais, datas e grupos-alvo.

Art. 5º - As ações de Imunização Extramuros deverão observar os princípios da universalidade, equidade, territorialidade, intersetorialidade e respeito à diversidade étnico-racial, assegurando o acesso prioritário às populações em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 6º - A imunização extramuros observará os protocolos técnicos do Ministério da Saúde, garantindo:

I - Manutenção da rede de frio para conservação das vacinas; II - Registro adequado das doses aplicadas nos sistemas oficiais; III - Garantia da segurança do paciente e da equipe envolvida.

Parágrafo único. As doses aplicadas nas ações de imunização extramuros deverão ser devidamente registradas nos sistemas oficiais do Programa Nacional de Imunizações, garantindo a rastreabilidade das aplicações e a atualização das coberturas vacinais do Município.

Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - Disponibilizar os recursos humanos, logísticos, técnicos e materiais necessários à execução das ações de vacinação, assegurando o adequado armazenamento, transporte e conservação dos imunobiológicos;

II - Promover a capacitação, o treinamento e a atualização periódica das equipes de saúde envolvidas nas atividades de imunização extramuros, observando os protocolos, normas técnicas e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;

III - divulgar amplamente à população os cronogramas, locais e públicos-alvo das ações de vacinação, por meio de campanhas informativas e de diferentes canais de comunicação institucional e comunitária;

IV - Planejar e organizar as ações de imunização extramuros com base em dados epidemiológicos, indicadores de cobertura vacinal e critérios de vulnerabilidade social e territorial;

V - Articular-se com outras secretarias, especialmente aquelas previstas no art. 8º deste Decreto, órgãos públicos e instituições parceiras para ampliar o alcance das ações de vacinação e facilitar o acesso da população aos serviços de imunização;

VI - Monitorar e avaliar a execução das ações de imunização extramuros, produzindo relatórios e indicadores que permitam acompanhar os resultados e aperfeiçoar as estratégias adotadas.

Art. 8º - As ações previstas neste Decreto serão desenvolvidas de forma integrada entre a Secretaria de Saúde e demais políticas públicas, em especial:

I - Secretaria da Proteção Social;

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