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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2026 · pág. 4

DOMCE 19/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3991

II - Secretaria de Educação;

III - Secretaria de Esportes e Juventude;

Parágrafo único. Poderão participar da execução das ações previstas neste Decreto outros órgãos e entidades da administração pública, bem como instituições privadas e organizações da sociedade civil cujas atividades estejam relacionadas à promoção da saúde, à imunização e à proteção social.

Art. 9°- Caberá ao Município elaborar planejamento anual das ações de Imunização Extramuros, com definição de metas, territórios prioritários, estratégias de mobilização comunitária e mecanismos de monitoramento das coberturas vacinais.

Art. 10 - As ações de Imunização Extramuros deverão ser acompanhadas de atividades permanentes de educação em saúde, voltadas à promoção da vacinação, ao esclarecimento da população e ao fortalecimento da confiança nas vacinas, por meio de estratégias de comunicação social adequadas às especificidades culturais, territoriais, sociais e étnico-raciais da população. §1° - As ações de educação em saúde deverão priorizar linguagem acessível, metodologias participativas e materiais informativos que considerem as características socioculturais das comunidades atendidas.

§ 2° - As estratégias de comunicação poderão incluir campanhas educativas, rodas de conversa, atividades em escolas, mobilizações comunitárias, utilização de meios de comunicação locais e outras iniciativas que favoreçam o acesso à informação e o engajamento da população.

§3° - Sempre que possível, as ações educativas deverão contar com a participação de lideranças comunitárias, profissionais da saúde, educadores e representantes da sociedade civil, de modo a ampliar o alcance das informações e fortalecer os vínculos com as comunidades.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para apoio às ações de imunização extramuros, observadas as normas sanitárias e administrativas vigentes.

Art. 12 - O Município poderá divulgar semestralmente os resultados das ações de imunização extramuros, incluindo dados de cobertura vacinal e territórios atendidos.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 17 de junho de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, especialmente as previstas na Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 626/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Antonina do Norte para o quadriênio 2026–2029;

CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos do art. 12º;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Antonina do Norte/CE, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º - A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente: I – O princípio da intersetorialidade;

II – A integração entre planejamento, orçamento e execução; III – A territorialização das ações; IV – Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará como órgão articulador intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

Art. 5º - São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições: I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE–SE, CUMPRA-SE

Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 8A22438D

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 014/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

EMENTA: INSTITUI E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IV – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo; V – Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.

Art. 7º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente:

I – Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA; II – Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas.

Art. 8º - As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.

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