DOMCE 19/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3991
Art. 9°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 17 de junho de 2026.
ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE–SE, CUMPRA-SE .
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 57D6AABD
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARNEIROZ
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARNEIROZ - AMMAA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARNEIROZ - AMMAA REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO
MUNICÍPIO DE ARNEIROZ CNPJ 06.748.297/0001-54
Torna público que REQUEREU da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz – AMMAA a DECLARAÇÃO DE ISANEÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL de Processo Nº 2026.06.006 para atividade CONSTRUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ - CE, Município de Arneiroz, Estado do Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMMAA.
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ARNEIROZ - AMMAA RECEBIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA
PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO
MUNICÍPIO DE ARNEIROZ
CNPJ 06.748.297/0001-54
Torna público que RECEBEU da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz – AMMAA a DECLARAÇÃO DE ISANEÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL de Nº 001/2026/DILA para atividade CONSTRUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ - CE, Zona Rural, Município de Arneiroz, Estado do Ceará. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMMAA.
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: ED95DDDD
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO: Dispensa de Licitação nº 2026.02.02.02.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais voltados à adequação, implementação, monitoramento e manutenção da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), no âmbito da Prefeitura Municipal de Arneiroz, junto à Secretaria de Administração e Transporte.
I – DO RELATÓRIO
Cuida-se de manifestação administrativa, recebida sob a forma de impugnação, apresentada pela empresa DIG DATA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.936.256/0001-
69, em face da decisão que declarou habilitada e classificada em primeiro lugar, com o menor preço global, a empresa G B LO LTDA, CNPJ nº 33.164.628/0001-81, no âmbito da Dispensa de Licitação nº 2026.02.02.02.
Em 17 de março de 2026, a impugnante encaminhou, por meio eletrônico, primeira manifestação, a qual foi apreciada e teve o pedido não acolhido por esta Comissão. Em 20 de março de 2026, foi disponibilizado, no sítio oficial do Município e junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, o inteiro teor do processo administrativo, mantendo-se a habilitação da empresa classificada em primeiro lugar. Em 23 de março de 2026, a impugnante reiterou seu inconformismo, agora mediante impugnação formal, postulando a revisão e a anulação da decisão.
Em síntese, a impugnante sustenta: (i) ausência de qualificação técnica da empresa vencedora, sem comprovação de atuação em consultoria de LGPD; (ii) incompatibilidade entre o CNAE e o objeto social da contratada e o objeto contratado; (iii) inexistência ou ausência de validação do endereço cadastral em bases oficiais, a comprometer a regularidade da sede; (iv) indícios de conflito de interesse, em razão de suposta vinculação entre o responsável pelo registro do domínio do sítio eletrônico da contratada e a atuação no âmbito da Administração Municipal; e (v) inconsistências entre a identidade empresarial e os elementos apresentados como comprovação de capacidade técnica. É o relatório. Passa-se a decidir.
II – DA ADMISSIBILIDADE E DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO
Embora a contratação direta por dispensa em razão do valor não comporte, em sua disciplina legal, fase formal de impugnação nos moldes das modalidades licitatórias, esta Comissão, em homenagem aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla fiscalização e da autotutela administrativa, conhece da manifestação apresentada e a aprecia em seu mérito.
Registre-se, ademais, que o pedido de acesso à documentação formulado pela impugnante foi atendido, tendo sido disponibilizados os documentos de habilitação da empresa classificada em primeiro lugar, bem como o inteiro teor do processo administrativo no sítio oficial do Município e perante o Tribunal de Contas do Estado, restando plenamente assegurada a transparência do certame. III – DO MÉRITO
III.1 – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Preliminarmente, cumpre assentar que a presente contratação se processa sob a forma de dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, cujo procedimento é simplificado e não comporta as exigências de habilitação próprias das modalidades licitatórias, nos termos dos arts. 70 e 72 do mesmo diploma legal. Anote-se que o valor global de R$ 43.560,00 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta reais) situa-se dentro do limite legal vigente, de R$ 65.492,11, atualizado pelo Decreto nº 12.807/2025.
Ainda assim, e por zelo, a Administração colheu documentação hábil a demonstrar a aptidão técnica da contratada. Consta dos autos Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Câmara Municipal de Arneiroz, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº 12.474.656/0001-25, por intermédio de seu Presidente, declarando que a empresa G B LO LTDA prestou serviços de assessoria de compliance digital e de orientação para a proteção de dados pessoais (LGPD) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, com plena eficácia, qualidade técnica e pontualidade.
Tratando-se de atestado emitido por órgão público, o documento goza de presunção de veracidade e legitimidade, comprovando, de forma idônea, a efetiva atuação da contratada na área objeto da contratação. A alegação de ausência de comprovação de atuação em LGPD, portanto, não encontra qualquer respaldo nos autos, impondose sua rejeição.
III.2 – DA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CNAE / OBJETO SOCIAL E O OBJETO CONTRATADO
A aferição da compatibilidade entre o objeto social da contratada e o objeto da contratação não reclama identidade absoluta de termos, bastando a pertinência e a correlação entre as atividades, sob pena de restrição indevida à competitividade. É entendimento consolidado que a exigência de aderência integral e literal entre o CNAE e o objeto contratado configura formalismo excessivo, vedado pelo art. 12, III,
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