DOMCE 19/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3991
da Lei nº 9.784/1999 e pelos princípios que regem a contratação pública.
No caso, o objeto social da contratada contempla, entre outras atividades, o desenvolvimento e o licenciamento de programas de computador, o tratamento de dados, o suporte técnico em tecnologia da informação, o treinamento em informática e os serviços combinados de apoio administrativo — atividades de natureza técnica diretamente correlatas à execução material do objeto contratado, o qual consiste, precipuamente, na adequação, implementação, monitoramento e manutenção da conformidade à LGPD, tarefas que envolvem o mapeamento de fluxos de dados, a adequação de sistemas e a segurança da informação.
Há, pois, evidente compatibilidade entre as atividades empresariais da contratada e o objeto contratado, cuja aptidão concreta, frise-se, está documentalmente demonstrada pelo Atestado de Capacidade Técnica referido no item anterior. Improcede, assim, a alegação.
III.3 – DA ALEGADA INEXISTÊNCIA OU AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DO ENDEREÇO CADASTRAL
A regularidade e a existência da sede da contratada encontram-se plenamente comprovadas por documentos oficiais acostados aos autos, a saber: o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no qual a empresa figura com situação cadastral ATIVA, estabelecida na Rua do Comércio, nº 56, Centro, Arneiroz/CE; o Cartão de Inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do próprio Município de Arneiroz; e o Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC.
A eventual não localização do logradouro em ferramenta de consulta de CEP mantida por empresa de serviços postais não constitui requisito legal de habilitação, tampouco é apta a infirmar a existência e a regularidade da sede empresarial, que se acham atestadas pelos registros públicos competentes — federal, estadual e municipal. A alegação, por conseguinte, carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser afastada.
III.4 – DO ALEGADO CONFLITO DE INTERESSE
Sustenta a impugnante a existência de conflito de interesse a partir de suposta vinculação entre o responsável pelo registro do domínio do sítio eletrônico da contratada — o Sr. Francisco Valney de Sousa, exsócio da empresa — e a estrutura da Administração Municipal, valendo-se, para tanto, da Portaria nº 152/2025.
A alegação, contudo, parte de premissa fática superada. Isso porque a Portaria nº 152/2025 foi expressamente revogada pela Portaria nº 153/2025, de 18 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, Edição nº 3781, em 20 de agosto de 2025, sob o código identificador 19B13AA6. A nova Portaria designou Equipe de Planejamento do Setor de Licitação composta pelos servidores Jefferson Jordano Loureiro e Ricardo Wendel Morais Feitosa, dela não fazendo parte o Sr. Francisco Valney de Sousa.
Vale dizer: à época da instrução e do processamento da presente Dispensa de Licitação nº 2026.02.02.02, ocorrida no exercício de 2026 — portanto, mais de sete meses após a revogação —, o Sr. Francisco Valney de Sousa não desempenhava qualquer função na estrutura licitatória do Município, nem praticou ato algum no presente processo administrativo, cuja instrução é integralmente subscrita pelo Agente de Contratação, Sr. Francisco Wallacy Pedroza de Sousa, com quem, registre-se, não mantém qualquer relação de parentesco. Não se configura, pois, a hipótese de impedimento prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 — que pressupõe vínculo com agente público que efetivamente desempenhe função na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato —, nem tampouco a vedação dirigida ao agente público pelo art. 9º do mesmo diploma. O registro de domínio de sítio eletrônico em nome de ex-sócio diz respeito, tão somente, à identidade comercial da pessoa jurídica privada, sem qualquer repercussão sobre a lisura, a impessoalidade ou a regularidade do procedimento. Ausente o pressuposto fático, a alegação não prospera.
III.5 – DAS ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS ENTRE A IDENTIDADE EMPRESARIAL E A COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA
As supostas inconsistências apontadas decorrem, em verdade, de regular evolução societária da contratada, devidamente arquivada no registro mercantil competente. Conforme os atos constitutivos acostados aos autos, a sociedade originária — FVS INFORMÁTICA LTDA — foi objeto de transformação em sociedade limitada
unipessoal, passando a denominar-se G B LO LTDA, com nome fantasia G B INFOR, mediante a saída do sócio Francisco Valney de Sousa e a concentração da totalidade das quotas no sócio único Genival Bezerra Lo, tudo regularmente registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC.
A cadeia de identidade empresarial é, portanto, contínua, transparente e documentada, decorrendo de instrumento societário hígido e publicizado, inexistindo qualquer vício, omissão ou inconsistência capaz de comprometer a habilitação ou a regularidade da contratada. Rejeita-se, assim, a alegação.
IV – DA CONCLUSÃO E DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, e por não subsistir qualquer dos fundamentos invocados, esta Comissão de Contratação CONHECE da impugnação apresentada pela empresa DIG DATA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, CNPJ nº 10.936.256/0001-69, por tempestiva, e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, julgando-a IMPROCEDENTE em todos os seus termos.
Em consequência, MANTÉM íntegra a decisão que declarou habilitada e classificada em primeiro lugar, com o menor preço global de R$ 43.560,00 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta reais), a empresa G B LO LTDA, CNPJ nº 33.164.628/0001-81.
DETERMINA-SE o prosseguimento do feito, com o encaminhamento dos autos à autoridade competente para fins de ratificação da contratação direta, adjudicação do objeto e demais providências, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Arneiroz/CE, 18 de junho de 2026.
FRANCISCO WALLACY PEDROZA DE SOUSA Agente de Contratação
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: 06A9B47A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ ERRATA AO AVISO E EDITAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Arneiroz/CE, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público, para conhecimento dos interessados, a presente ERRATA referente ao Aviso e ao Edital de Dispensa de Licitação nº 2026.04.08.01 em face de erros ortográficos de digitação,
As seguintes alterações: ONDE SE LÊ:
2026.04.08.01
LEIA-SE: 2026.04.08.03
ONDE SE LÊ:
LOCAÇÕES DE SISTEMA DE ACESSO REMOTO (SERVIÇO TERMINAL SERVER), ABRANGENDO SUPORTE CONTÍNUO E MANUTENÇÃO PREVENTIDA E CORRETIVA COM FOCO NA EFICIÊNCIA OPERACIONAL, PROTEÇÃO CONTRA AMEAÇAS CIBERNÉTICAS E PREVENÇÃO DE PERDAS DE DADOS A SOLUÇÃO VISA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DOS DADOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE ARNEIROZ/CE
LEIA-SE:
LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ACESSO REMOTO (SERVIÇO TERMINAL SERVERL), ABRANGENDO SUPORTE TÉCNICO CONTÍNUO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FOCO NA EFICIÊNCIA OPERACIONAL, PROTEÇÃO CONTRA AMEAÇAS CIBERNÉTICAS E PREVENÇÃO DE PERDAS DE DADOS. A SOLUÇÃO VISA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ADMINSITRATIVAS E FINANCEIRAS FORTALECENDO A INTEGRIDADE DOS DADOS NO EXERCÍCIO FINAINCEIRO, ATENDENDO ÀS DEMANDAS DO MUNICPIO DE ARNEIROZ – CE .
Arneiroz/CE, 18 de junho de 2026
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