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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2026 · pág. 12

DOMCE 19/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3991

VII - licenciamento e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras de impacto local;

VIII - controle do uso e ocupação do solo em áreas ambientalmente sensíveis;

IX - recuperação de áreas degradadas;

X - arborização urbana e proteção da cobertura vegetal;

XI - incentivo a práticas econômicas sustentáveis, especialmente no turismo ecológico e comunitário;

XII - promoção da educação ambiental;

XIII - incentivo à gestão adequada de resíduos sólidos;

XIV - proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos. CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio ambiente: conjunto de condições físicas, químicas, biológicas, sociais e culturais que permitem e regem a vida; II - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população;

IV - área de preservação permanente: área protegida por legislação federal, estadual ou municipal;

V - unidade de conservação municipal: espaço territorial especialmente protegido, instituído pelo Poder Público municipal; VI - impacto ambiental local: qualquer alteração ambiental causada por atividades ou empreendimentos cujos efeitos se limitem ao território do Município. CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - licenciamento ambiental;

II - fiscalização ambiental;

III - zoneamento ambiental;

IV - educação ambiental;

V - criação de unidades de conservação;

VI - plano municipal de meio ambiente;

VII - sistema municipal de informações ambientais;

VIII - incentivos à preservação ambiental;

IX - auditorias ambientais;

X - compensação ambiental;

XI - termos de compromisso ambiental.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, composto por:

I - órgão executivo municipal de meio ambiente;

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - órgãos e entidades da administração pública municipal com atribuições ambientais;

IV - entidades da sociedade civil com atuação na área ambiental. CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, integrante do SISMUMA. Art. 10. As competências e a composição, que será paritária, são dispostas na Lei de instituição do Conselho.

Parágrafo único. A organização e funcionamento do Conselho serão definidos em regulamento. CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS

Art. 11. O Município poderá instituir unidades de conservação, observadas as características ambientais locais, especialmente nas áreas:

§2º A redução ou extinção de unidade de conservação somente poderá ocorrer por lei.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12. O Município promoverá programas permanentes de educação ambiental em parceria com instituições públicas e privadas. §1º O ensino ambiental será incorporado aos currículos da rede municipal.

§2º O Poder Público incentivará campanhas educativas voltadas à preservação dos ecossistemas locais.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. Constitui infração ambiental toda ação ou omissão que viole as normas ambientais.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções civis e penais, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de equipamentos;

IV - embargo de obra;

V - interdição de atividade;

VI - demolição;

VII - suspensão de licença;

VIII - perda de benefícios fiscais.

§1º As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. §2º A multa poderá variar de R$ 200,00 a R$ 50.000.000,00, conforme gravidade da infração.

CAPÍTULO X

DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Art. 15. O infrator é obrigado a reparar integralmente o dano ambiental causado, independentemente da existência de culpa. Art. 16. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação ambiental, conforme regulamento.

Art. 17. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. No exercício da fiscalização ambiental, os agentes públicos poderão acessar áreas públicas ou privadas, respeitadas as garantias constitucionais.

Parágrafo único. Em caso de resistência, poderá ser requisitado apoio policial.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os recursos provenientes de multas e compensações ambientais serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 dias.

Art. 21. Esta Lei poderá ser complementada por normas específicas sobre:

I - licenciamento ambiental;

II - controle de poluição;

III - proteção de dunas e manguezais;

IV - gestão de resíduos sólidos;

V - proteção de áreas de interesse turístico e ecológico.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA/CE , em 17 de junho de 2026.

JAIME VERAS SILVA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 33E5AE5E

I – costeiras e marinhas;

II – campos de dunas;

III – manguezais;

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

IV - lagoas e áreas úmidas;

V - áreas de relevante interesse ecológico ou turístico;

VI - áreas de proteção de recursos hídricos.

§1º A criação ou alteração de unidade de conservação dar-se-á por Lei Municipal e dependerá de estudos técnicos e consulta pública, obedecidas as disposições do SNUC.

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

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