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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2026 · pág. 101

DOMCE 19/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3991

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO – LEI MUNICIPAL Nº 2.402/2026. (MAPA DA RUA)

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 7A439992

PROCURADORIA LEI Nº 2.404/2026 DE 15 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DO BEM PÚBLICO QUE INDICA À ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PEDRO ESTÁCIO DE SOUZA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a CEDER o uso do imóvel denominado ―Escola Pedro Estácio de Sousa‖, que se encontra atualmente desativado e sem utilização, pertencente ao Munícipio de Russas, localizado na comunidade do Sítio Cipó, para a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PEDRO ESTÁCIO DE SOUZA , inscrita no CNPJ sob o nº 73.938.748/0001-03 , com sede provisória nesta comunidade.

Art. 2º - O bem público de que trata o Art. 1º desta Lei, para fins da cessão, deverá ter por finalidade a instalação da sede da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PEDRO ESTÁCIO DE SOUZA, que não possui sede própria para realização de suas atividades.

Art. 3º - A cessão a que se refere a presente Lei terá o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, podendo reverter ao patrimônio municipal com todas as benfeitorias nele existentes, excluído qualquer direito a indenização, bastando notificação extrajudicial para retomada da propriedade e posse, nas seguintes hipóteses:

I – Desvirtuamento da finalidade de que trata o Art. 2º desta Lei; II – Locação e alienação;

III – Inatividade por mais de 05 (cinco) anos;

IV – Venda, dação em pagamento ou qualquer hipótese de transferência de domínio a terceiros.

Art. 5º - A cessionária arcará com as despesas necessárias para manutenção ou alteração das redes de água e de esgoto, assim como dos pontos de energia na área objeto da cessão, devendo eventuais requerimentos serem feitos pela própria Associação em questão diretamente às concessionárias de energia, telefonia e de água e esgoto.

Art. 6º - As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de cessão, impostos, taxas, tributos e demais despesas correlatas, serão de responsabilidade exclusiva do cessionário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 15 de junho de 2026.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 37F6BC68

PROCURADORIA

LEI Nº 2.405/2026 DE 15 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE ENGENHEIRO(A) CIVIL E ARQUITETO(A), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na

Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Art. 1º - Esta lei dispõe sobre remuneração e jornada de trabalho de servidores municipais ocupantes dos cargos/funções de Engenheiro(a) Civil e Arquiteto(a) que possuam vínculo efetivo, comissionado e/ou temporário com a administração pública, a partir da competência de abril de 2026, na forma que indica.

Art. 2º - A remuneração e/ou vencimento básico inicial dos servidores ocupantes do cargo/função de Engenheiro(a) Civil e Arquiteto(a), efetivos, comissionados e/ou contratados temporariamente, fica estabelecido da seguinte forma:

Para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fica estabelecido no valor mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

Para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, fica estabelecido no valor mensal de R$ 2.175,00 (dois mil e cento e setenta e cinco reais).

Parágrafo único . Os servidores efetivos que possuam carga horária estabelecida em dispositivo legal e/ou edital de concurso preexistente inferior a 40 (quarenta) horas semanais terão suas jornadas de trabalho mantidas e seu vencimento básico será ajustado ao valor mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

Art. 3º - As Despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei mediante expedição de Decreto Municipal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de abril de 2026.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, observados os dispositivos desta lei.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 15 de junho de 2026.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 77AEBAFC

PROCURADORIA LEI Nº 2.406/2026 DE 15 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS NO PAGAMENTO DO IPTU 2026 NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sr. Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao exercício 2026, em parcela única, até o respectivo prazo de vencimento.

PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, COM DESC ONTO DE 10%
IMPOSTO
PARCELA ÚNICA
DATA DE VENCIMENTO
IPTU
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10/09/2026

Art. 2º - Fica autorizado ainda o Poder Executivo a conceder o parcelamento aos contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado do IPTU 2026, em no máximo 04 (quatro) parcelas iguais, desde que o pagamento seja efetuado até o vencimento de cada uma das parcelas, conforme segue:

PAGAMENTO PA RCELADO
IMPOSTO Nº DA PARCELA DATA DE VENCIMENTO
IPTU 1ª Parcela 14/09/2026
IPTU 2ª Parcela 13/10/2026
IPTU 3ª Parcela 10/11/2026
IPTU 4ª Parcela 10/12/2026

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