DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
habitacional, vedada sua inclusão, total ou parcial, na composição do preço final suportado pelos adquirentes.
§6º - A empresa selecionada mediante chamamento público deverá demonstrar, perante o Município e o agente financeiro responsável, a repercussão econômica do valor do terreno no cálculo final do custo das unidades habitacionais, como condição para formalização da doação e prosseguimento do empreendimento.
Art. 2º - A empresa responsável pela elaboração dos projetos e execução das obras será selecionada mediante procedimento de chamamento público, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 14.620/2023, bem como demais normas aplicáveis ao Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV Cidades.
§1º - A empresa selecionada ficará responsável pela:
I – elaboração dos projetos arquitetônicos, urbanísticos e complementares;
II – apresentação da proposta junto à Caixa Econômica Federal;
III – execução das obras das unidades habitacionais;
IV – observância das exigências técnicas, urbanísticas, ambientais, financeiras e legais previstas na legislação pertinente e nas normas do agente financeiro;
V – apresentação de planilhas e documentos demonstrando o abatimento proporcional do valor do terreno no custo final das unidades habitacionais.
§2º - A seleção da empresa mediante chamamento público não implicará contratação automática junto à Caixa Econômica Federal, ficando a contratação condicionada à aprovação técnica, jurídica e financeira do empreendimento pelo agente financeiro.
§3º - A empresa selecionada obriga-se a considerar o valor da área pública doada como subsídio indireto ao empreendimento habitacional, revertendo integralmente o benefício econômico aos adquirentes das unidades habitacionais mediante redução proporcional do valor final de comercialização e financiamento.
§4º - O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior implicará nulidade da doação, com reversão automática do imóvel ao patrimônio público municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 3º - As unidades habitacionais serão destinadas a pessoas físicas previamente selecionadas mediante processo seletivo público, observadas as regras do programa habitacional e do agente financeiro responsável pelo financiamento.
§1º - A seleção dos interessados não dependerá de critérios vinculados à assistência social municipal.
§2º - Não haverá exigência de renda mínima fixada pelo Município, ressalvadas exclusivamente as exigências técnicas, cadastrais e financeiras estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e pela regulamentação federal do programa habitacional.
§3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a publicar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, Decreto Municipal regulamentando os critérios, requisitos e procedimentos administrativos para seleção dos beneficiários das unidades habitacionais vinculadas ao empreendimento de que trata esta Lei. §4º - O Decreto Municipal previsto no parágrafo anterior deverá observar:
I – os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e transparência;
II – as normas do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV Cidades; III – as exigências estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes;
IV – critérios objetivos de classificação e seleção dos interessados; V – mecanismos de ampla divulgação e publicidade do processo seletivo.
Art. 4º - O imóvel objeto desta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para implantação do empreendimento habitacional previsto nesta Lei, vedada qualquer destinação diversa. Parágrafo único - É vedada a utilização da área objeto da presente doação para fins industriais, comerciais ou quaisquer outros incompatíveis com a finalidade habitacional estabelecida nesta Lei. Art. 5º - A doação autorizada por esta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo o imóvel ao patrimônio público municipal, independentemente de indenização, caso: I – seja dada destinação diversa ao imóvel;
II – não haja início da implantação do empreendimento habitacional no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da formalização da doação;
III – haja descumprimento das finalidades previstas nesta Lei;
IV – não seja comprovado o efetivo abatimento proporcional do valor do terreno no custo final das unidades habitacionais;
V – haja descumprimento das exigências previstas no chamamento público ou nas normas do programa habitacional.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários à execução desta Lei, inclusive:
I – realizar chamamento público para seleção da empresa responsável pelo empreendimento;
II – firmar termos, instrumentos administrativos, contratos, convênios e demais atos correlatos;
III – expedir regulamentos complementares necessários à execução desta Lei;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução do empreendimento habitacional e a observância do abatimento econômico decorrente da doação do imóvel.
Art. 7º - Todas as despesas decorrentes de escrituração, registro, desmembramento, averbação, aprovação de projetos e demais atos necessários à implantação do empreendimento correrão por conta da empresa selecionada ou do empreendimento habitacional.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 8033DE95
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE JULGAMENTO PRELIMINAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI/CE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
Aviso de Julgamento Preliminar. Credenciamento nº 2026.04.14.2. O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento dos interessados que fora concluído o julgamento preliminar dos documentos encaminhados pelo participantes do processo de Credenciamento nº 2026.04.14.2, sendo o seguinte: Os leiloeiros MAURÍCIO JOSÉ SOUZA COSTA; DANIEL ELIAS GARCIA; JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA; LUCAS RAFAEL ANDRÉ MOREIRA e FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO atenderam aos requisitos de credenciamento exigidos no edital, sem qualquer ressalva. Por sua vez, alguns participantes encaminharam a sua documentação com pendência, sendo eles: ÉRICO SOBRAL SOARES (Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais, União e Contribuições Previdenciárias com prazo de validade vencido; Certificado de Regularidade fiscal junto ao FGTS com prazo de validade vencido; Certidão Negativa de feitos de Falência com prazo de validade vencido); GUSTAVO MARETTO GUIMARÃES DE OLIVLEIRA (Certificado de Regularidade fiscal junto ao FGTS com prazo de validade vencido; Certidão Negativa de feitos de Falência com prazo de validade vencido; CERTIDÃO Negativa de Débitos Municipais com prazo de validade vencido). Desta forma, em atendimento ao princípio do formalismo moderado, o Agente de Contratação convoca os participantes com restrição na documentação, acima citados, par sanarem as pendências supracitadas, através do envio de das certidões vencidas, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da publicação desta convocação. Decorrido este prazo, será realizado novo julgamento da habilitação dos participantes e o posterior agendamento da realização do sorteio para definição da ordem de classificação dos credenciados, conforme previsão editalícia. Maiores informações Maiores
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