DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador: C19B93EE
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.453, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA INOVA TABULEIRO S.A., BEM COMO À ALIENAÇÃO E AO DESFAZIMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA VINCULADA À COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA URBANA E SERVIÇOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o processo de liquidação e extinção da Empresa Pública pertencente ao Município de Tabuleiro do Norte, Inova Tabuleiro S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 44.666.478/0001-20, bem como a venda ou desfazimento, na forma da lei da participação acionária que possuir na empresa Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S/A, CNPJ 40.211.550/0001-74.
Art. 2º - Para os fins do processo de liquidação e extinção da companhia, entende-se:
I - Liquidante: profissional indicado pelo Município com poderes e competências para tomar decisões, coordenar, supervisionar, acompanhar e representar a Empresa Pública em todos os atos relacionados ao seu processo de liquidação e extinção; e II - Empresa em liquidação: empresa em processo de encerramento de suas atividades que, após a autorização por lei, desenvolverá ações destinadas à realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver aos sócios, objetivando a extinção da empresa.
Art. 3º - Compete ao liquidante todas as atividades relativas ao processo de liquidação da empresa sob o controle acionário direto ou indireto do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 4º - Em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo ou seu representante legal, determinará o início do processo de liquidação da entidade, bem como:
I - convocação da Assembleia Geral Extraordinária - AGE para deliberar sobre a dissolução, liquidação e posterior extinção da Empresa Pública;
II - nomeação do liquidante, observados os requisitos, na forma daLei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,com autonomia para exercício de suas competências, observadas as disposições do Art. 211 e seu Parágrafo único; III - dar posse ao liquidante, em Assembleia.
Art. 5º - As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão por conta da empresa em liquidação.
Art. 6º - O liquidante deverá utilizar a denominação social da empresa, seguida da expressão ―em liquidação‖ em todos os atos ou operações.
Art. 7º - O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no Art. 214 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.
Art. 8º - Compete ao Município de Tabuleiro do Norte colocar à disposição do liquidante os recursos necessários para adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação.
Art. 9º - Encerrado o processo de liquidação e declarada extinta a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pelo Município de Tabuleiro do Norte, e caberão:
I - à Procuradoria-Geral do Município a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, e nos processos extrajudiciais; II - ao órgão a que compete a gestão financeira do Município de Tabuleiro do Norte a administração de bens, direitos, ativos e obrigações oriundos da empresa extinta.
Art. 10 - Fica autorizada a venda da participação acionária do Município de Tabuleiro do Norte na empresa Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S/A, CNPJ 40.211.550/0001-74, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 1976, inclusive quanto ao direito de preferência e, não sendo exercido esse direito, realizar leilão público para venda.
- Parágrafo único os valores correspondentes à venda da participação acionária serão restituídos aos cofres do Município.
Art. 11 - Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do Art. 51 daLei Federal nº 10.406, de 2002, e perante a Junta Comercial do Estado do Ceará.
Art. 12 - Todo ativo de propriedade da empresa extinta será restituído e restabelecido ao patrimônio do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 13 - Fica revogada toda e qualquer eventual cessão de direitos e ativos para garantias de qualquer espécie junto a qualquer empresa ou instituição.
Art. 14 - Fica autorizado o Município a revogar, cancelar ou rescindir qualquer processo de delegação, ou qualquer outro, existente com a empresa Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S/A, CNPJ 40.211.550/0001-74.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 22 de junho de 2026.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 7D6D45F6
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.454, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE AS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE – CE , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77