Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/06/2026 · pág. 78

DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO OBJETO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as compensações ambientais decorrentes do licenciamento ambiental, da supressão de vegetação nativa e do exercício do poder de polícia ambiental no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte - CE, sem prejuízo das obrigações de prevenção, mitigação e reparação previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - As compensações ambientais de que trata esta Lei não se confundem com a compensação prevista no art. 36 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC).

Art. 2º - A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:

I - do desenvolvimento sustentável;

II - da prevenção;

III - da precaução;

IV - do poluidor-pagador e do usuário-pagador;

V - da reparação integral do dano ambiental, admitida a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar;

V - Plantio compensatório: plantio de espécies vegetais nativas ou adaptadas ao bioma Caatinga, com manutenção e monitoramento técnico, em quantidade superior à da vegetação suprimida;

VI - Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA: fundo especial de natureza contábil, destinatário exclusivo das compensações pecuniárias previstas nesta Lei; VII - Órgão ambiental municipal: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que lhe suceda, dotado de competência para licenciar, fiscalizar e exercer o poder de polícia ambiental no Município;

VIII - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA: instrumento administrativo no qual o responsável pelo impacto ambiental obriga-se ao cumprimento das medidas compensatórias, com cronograma, garantias e métricas de execução.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DECORRENTE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º - Sujeitam-se à compensação ambiental, no curso do licenciamento ambiental municipal, os empreendimentos, obras e atividades efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental cujo impacto seja de âmbito local, na forma do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e da legislação municipal de licenciamento ambiental.

VI - da função socioambiental da propriedade;

VII - da supremacia do interesse público ambiental; VIII - da participação social na gestão ambiental;

IX - da proporcionalidade e razoabilidade entre o impacto ambiental causado e a medida compensatória exigida; X - da publicidade, da motivação e da eficiência dos atos administrativos ambientais;

XI - da proteção do bioma Caatinga e das peculiaridades ambientais do semiárido cearense;

XII - da proteção das presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Compensação Ambiental:

I - internalizar os custos ambientais decorrentes das atividades utilizadoras de recursos naturais;

II - compensar impactos ambientais negativos não evitáveis ou não integralmente mitigáveis;

III - Recuperar áreas degradadas e ampliar a cobertura vegetal urbana e rural do Município;

IV - Proteger recursos hídricos, fauna, flora e bens ambientais de interesse local; V - Fortalecer institucionalmente o órgão ambiental municipal; VI - Promover a justiça ambiental e a equidade na distribuição dos benefícios e ônus ambientais;

VII - Garantir a aplicação vinculada e auditável dos recursos arrecadados a título de compensação pecuniária.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

§1º - A exigência de compensação será motivada em parecer técnico fundamentado, observada a proporcionalidade entre o impacto ambiental constatado e a medida imposta.

§2º - A compensação por licenciamento ambiental constitui condicionante da licença e seu inadimplemento autoriza a suspensão dos efeitos do ato autorizativo, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6º - Enquadram-se, dentre outras, nas hipóteses do art. 5º:

I - loteamentos, desmembramentos, condomínios e demais formas de parcelamento do solo urbano ou rural;

II - obras de impermeabilização significativa do solo urbano; III - terraplanagem, movimentação de terra, aterros e cortes de solo de grande porte;

IV - intervenções em Áreas de Preservação Permanente – APPs, observadas as hipóteses excepcionais admitidas pela legislação federal;

V - canalização, retificação, barramento ou intervenção em corpos hídricos;

VI - instalação de empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores no âmbito da competência municipal;

VII - atividades geradoras de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual ou do solo;

VIII - construção ou ampliação de vias urbanas com supressão de vegetação ou intervenção em APP;

IX - implantação de aterros, áreas de transbordo ou unidades de triagem de resíduos sólidos sujeitos ao licenciamento municipal; X - demais atividades de impacto local definidas em regulamento, mediante parecer técnico fundamentado.

Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:

CAPÍTULO IV

I - Compensação ambiental: conjunto de medidas, in natura ou pecuniárias, destinadas a contrabalançar impactos ambientais negativos não evitáveis ou não integralmente mitigáveis decorrentes da implantação ou operação de empreendimentos e atividades, ou ainda de infrações ambientais;

II - Compensação por licenciamento ambiental: aquela imposta no curso do processo de licenciamento ambiental municipal, como condicionante de licença prévia, de instalação ou de operação; III - Compensação por supressão vegetal: aquela imposta como condição para a autorização de corte, poda drástica, erradicação ou manejo de vegetação nativa ou exótica em área urbana ou rural; IV - Compensação decorrente do poder de polícia ambiental: aquela imposta em sede de auto de infração ambiental, termo de compromisso, ajustamento de conduta ou medida administrativa de reparação;

DA COMPENSAÇÃO POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 7º - A supressão de vegetação nativa, em área urbana ou rural, depende de autorização ambiental específica e implica compensação ambiental obrigatória, observadas as hipóteses, condições e limites estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas Resoluções do CONAMA aplicáveis, em especial a Resolução nº 369/2006.

§1º - A autorização para supressão vegetal será motivada e indicará, em ato próprio, a modalidade compensatória exigida, sua quantificação, o cronograma e os mecanismos de monitoramento.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78