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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/06/2026 · pág. 79

DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993

§2º - A compensação ambiental decorrente da supressão vegetal observará, no mínimo:

I - 10 (dez) mudas por árvore suprimida em área urbana;

II - reposição equivalente ou superior da biomassa vegetal em área rural, calculada conforme parâmetros técnicos definidos em regulamento;

III - critérios diferenciados, mediante majoração da medida compensatória, para espécies imunes ao corte, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção.

§3º - O plantio compensatório utilizará prioritariamente espécies nativas do bioma Caatinga e observará índice mínimo de sobrevivência das mudas, definido em regulamento, dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção.

§4º - A compensação por supressão vegetal não substitui:

I - a obrigação de recuperação integral do dano ambiental; II - as medidas mitigadoras exigidas no licenciamento; III - as sanções administrativas cabíveis; IV - a responsabilidade civil e penal do infrator.

CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

XII - compensação pecuniária ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em caráter subsidiário e excepcional;

XIII - outras medidas tecnicamente justificadas em parecer fundamentado do órgão ambiental municipal.

§1º - A definição da modalidade compensatória observará a natureza, o porte, a localização, o potencial poluidor do empreendimento ou atividade e a relevância ecológica da área afetada.

§2º - A compensação ambiental deverá buscar, sempre que possível, o ganho ambiental líquido positivo, a ampliação da cobertura vegetal do Município e a recuperação funcional dos ecossistemas afetados.

CAPÍTULO VII DO PLANTIO COMPENSATÓRIO

Art. 10 - O plantio compensatório observará critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental municipal, incluindo:

I - utilização prioritária de espécies nativas do bioma Caatinga; II - diversidade de espécies vegetais;

III - compatibilidade ecológica com a área receptora; IV - adaptação climática ao semiárido;

V - espaçamento adequado;

VI - manutenção e monitoramento das mudas pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;

VII - índice mínimo de sobrevivência fixado em regulamento.

Art. 8º - No exercício do poder de polícia ambiental, em especial nas hipóteses de constatação de dano ambiental sem prévia autorização ou licenciamento, ou em desacordo com as condicionantes do licenciamento, o órgão ambiental municipal poderá impor, cumulativamente às sanções administrativas previstas em lei, medidas compensatórias proporcionais à gravidade do dano.

§1º - A imposição de medida compensatória nas hipóteses deste artigo dar-se-á por meio de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, na forma do art. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta, observada a competência institucional de cada órgão signatário.

Parágrafo único - O responsável pela compensação ficará obrigado, durante o período de manutenção, a executar irrigação, adubação, reposição de perdas, controle fitossanitário e proteção contra incêndios, pisoteio e vandalismo.

CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 11 - A compensação pecuniária somente será admitida nas seguintes hipóteses:

I - quando tecnicamente inviável a compensação direta;

§2º - A celebração do TCCA poderá ensejar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias, na forma do regulamento, vedada a redução da medida compensatória abaixo do equivalente ao dano ambiental verificado.

§3º - O descumprimento do TCCA importa em vencimento antecipado das obrigações pactuadas, restabelecimento integral das sanções administrativas suspensas e adoção das medidas judiciais cabíveis.

II - quando inexistirem áreas adequadas para o plantio compensatório imediato;

III - em casos de interesse público devidamente justificados; IV - mediante decisão técnica fundamentada do órgão ambiental municipal.

Art. 12 - Os valores da compensação pecuniária serão calculados considerando:

I - a extensão da área impactada;

CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES

II - a relevância ecológica da área afetada;

III - o porte econômico do empreendimento;

IV - o custo estimado da recuperação ambiental;

Art. 9º - A compensação ambiental poderá ser exigida, isolada ou cumulativamente, mediante as seguintes modalidades:

I - recuperação de áreas degradadas;

II - reflorestamento com espécies nativas do bioma Caatinga;

III - plantio compensatório urbano e rural;

IV - implantação, revitalização e manutenção de praças, parques e áreas verdes públicas municipais;

V - recuperação e proteção de nascentes, cursos d'água, lagoas, açudes e matas ciliares;

VI - execução de projetos de educação ambiental;

VII - execução de obras de controle de erosão, assoreamento e combate à desertificação;

VIII - criação, apoio ou manutenção de unidades de conservação municipais;

IX - implantação ou manutenção de corredores ecológicos;

X - implantação ou manutenção de viveiros municipais de mudas nativas;

XI - pagamento por serviços ambientais, na forma de regulamento próprio;

V - o potencial poluidor da atividade;

VI - os impactos cumulativos e sinérgicos da intervenção.

Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer fórmulas de cálculo, tabelas de referência e índices de atualização, vedada a fixação de valor inferior ao custo estimado da reparação integral do dano.

Art. 13 - Os recursos arrecadados a título de compensação pecuniária serão recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com vinculação exclusiva às seguintes finalidades:

I - recuperação de áreas degradadas; II - arborização urbana e ampliação de áreas verdes; III - proteção, recuperação e monitoramento de recursos hídricos; IV - implantação e manutenção de viveiros de mudas nativas; V - execução de ações de fiscalização ambiental, incluindo aquisição de equipamentos e tecnologias de monitoramento; VI - programas e projetos de educação ambiental;

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