DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
§2º - A compensação ambiental decorrente da supressão vegetal observará, no mínimo:
I - 10 (dez) mudas por árvore suprimida em área urbana;
II - reposição equivalente ou superior da biomassa vegetal em área rural, calculada conforme parâmetros técnicos definidos em regulamento;
III - critérios diferenciados, mediante majoração da medida compensatória, para espécies imunes ao corte, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção.
§3º - O plantio compensatório utilizará prioritariamente espécies nativas do bioma Caatinga e observará índice mínimo de sobrevivência das mudas, definido em regulamento, dentro do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção.
§4º - A compensação por supressão vegetal não substitui:
I - a obrigação de recuperação integral do dano ambiental; II - as medidas mitigadoras exigidas no licenciamento; III - as sanções administrativas cabíveis; IV - a responsabilidade civil e penal do infrator.
CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
XII - compensação pecuniária ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em caráter subsidiário e excepcional;
XIII - outras medidas tecnicamente justificadas em parecer fundamentado do órgão ambiental municipal.
§1º - A definição da modalidade compensatória observará a natureza, o porte, a localização, o potencial poluidor do empreendimento ou atividade e a relevância ecológica da área afetada.
§2º - A compensação ambiental deverá buscar, sempre que possível, o ganho ambiental líquido positivo, a ampliação da cobertura vegetal do Município e a recuperação funcional dos ecossistemas afetados.
CAPÍTULO VII DO PLANTIO COMPENSATÓRIO
Art. 10 - O plantio compensatório observará critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental municipal, incluindo:
I - utilização prioritária de espécies nativas do bioma Caatinga; II - diversidade de espécies vegetais;
III - compatibilidade ecológica com a área receptora; IV - adaptação climática ao semiárido;
V - espaçamento adequado;
VI - manutenção e monitoramento das mudas pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;
VII - índice mínimo de sobrevivência fixado em regulamento.
Art. 8º - No exercício do poder de polícia ambiental, em especial nas hipóteses de constatação de dano ambiental sem prévia autorização ou licenciamento, ou em desacordo com as condicionantes do licenciamento, o órgão ambiental municipal poderá impor, cumulativamente às sanções administrativas previstas em lei, medidas compensatórias proporcionais à gravidade do dano.
§1º - A imposição de medida compensatória nas hipóteses deste artigo dar-se-á por meio de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, na forma do art. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou mediante Termo de Ajustamento de Conduta, observada a competência institucional de cada órgão signatário.
Parágrafo único - O responsável pela compensação ficará obrigado, durante o período de manutenção, a executar irrigação, adubação, reposição de perdas, controle fitossanitário e proteção contra incêndios, pisoteio e vandalismo.
CAPÍTULO VIII DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 11 - A compensação pecuniária somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I - quando tecnicamente inviável a compensação direta;
§2º - A celebração do TCCA poderá ensejar a suspensão da exigibilidade das sanções pecuniárias, na forma do regulamento, vedada a redução da medida compensatória abaixo do equivalente ao dano ambiental verificado.
§3º - O descumprimento do TCCA importa em vencimento antecipado das obrigações pactuadas, restabelecimento integral das sanções administrativas suspensas e adoção das medidas judiciais cabíveis.
II - quando inexistirem áreas adequadas para o plantio compensatório imediato;
III - em casos de interesse público devidamente justificados; IV - mediante decisão técnica fundamentada do órgão ambiental municipal.
Art. 12 - Os valores da compensação pecuniária serão calculados considerando:
I - a extensão da área impactada;
CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES
II - a relevância ecológica da área afetada;
III - o porte econômico do empreendimento;
IV - o custo estimado da recuperação ambiental;
Art. 9º - A compensação ambiental poderá ser exigida, isolada ou cumulativamente, mediante as seguintes modalidades:
I - recuperação de áreas degradadas;
II - reflorestamento com espécies nativas do bioma Caatinga;
III - plantio compensatório urbano e rural;
IV - implantação, revitalização e manutenção de praças, parques e áreas verdes públicas municipais;
V - recuperação e proteção de nascentes, cursos d'água, lagoas, açudes e matas ciliares;
VI - execução de projetos de educação ambiental;
VII - execução de obras de controle de erosão, assoreamento e combate à desertificação;
VIII - criação, apoio ou manutenção de unidades de conservação municipais;
IX - implantação ou manutenção de corredores ecológicos;
X - implantação ou manutenção de viveiros municipais de mudas nativas;
XI - pagamento por serviços ambientais, na forma de regulamento próprio;
V - o potencial poluidor da atividade;
VI - os impactos cumulativos e sinérgicos da intervenção.
Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer fórmulas de cálculo, tabelas de referência e índices de atualização, vedada a fixação de valor inferior ao custo estimado da reparação integral do dano.
Art. 13 - Os recursos arrecadados a título de compensação pecuniária serão recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com vinculação exclusiva às seguintes finalidades:
I - recuperação de áreas degradadas; II - arborização urbana e ampliação de áreas verdes; III - proteção, recuperação e monitoramento de recursos hídricos; IV - implantação e manutenção de viveiros de mudas nativas; V - execução de ações de fiscalização ambiental, incluindo aquisição de equipamentos e tecnologias de monitoramento; VI - programas e projetos de educação ambiental;
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