DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
VII - implantação de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza;
do CONAMA, a legislação ambiental do Estado do Ceará e o Plano Diretor Municipal, quando existente.
VIII - monitoramento ambiental sistemático;
IX - fortalecimento institucional do órgão ambiental municipal;
X - estudos, diagnósticos e consultorias ambientais;
XI - demais ações ambientais correlatas, aprovadas em parecer técnico fundamentado e, quando houver, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§1º - É vedada a utilização dos recursos do FMMA para finalidade diversa das previstas nesta Lei.
§2º - O FMMA prestará contas anualmente, na forma do regulamento, dos recursos arrecadados e aplicados, conferindo-se ampla publicidade aos respectivos demonstrativos.
Art. 18 - Os processos administrativos de licenciamento ambiental, de autorização de supressão vegetal e de imposição de sanções ambientais em curso na data da publicação desta Lei serão concluídos segundo a legislação vigente à época de sua instauração, aplicando-se esta Lei aos processos iniciados após a sua vigência.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto:
I - às fórmulas de cálculo das medidas compensatórias;
II - às tabelas de referência da compensação pecuniária;
III - aos critérios técnicos do plantio compensatório;
IV - às espécies prioritárias do bioma Caatinga;
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14 - O cumprimento da compensação ambiental será formalizado mediante Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, do qual constarão, obrigatoriamente:
V - aos índices mínimos de sobrevivência das mudas;
VI - aos procedimentos de monitoramento e prestação de contas do FMMA.
Parágrafo único - Enquanto não editada a regulamentação prevista no caput, o órgão ambiental municipal aplicará, motivadamente, parâmetros técnicos extraídos da legislação federal e estadual e de normas técnicas oficialmente reconhecidas.
I - qualificação do responsável pela compensação;
II - descrição do impacto ambiental e da medida compensatória;
III - cronograma físico-financeiro de execução;
IV - indicadores de monitoramento e métricas de êxito;
V - anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando exigida; VI - previsão de garantias de execução, na forma do art. 15 desta Lei; VII - cláusula penal para a hipótese de descumprimento.
Parágrafo único - O TCCA constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO X DAS GARANTIAS
Art. 15 - O órgão ambiental municipal poderá exigir garantias de execução das medidas compensatórias, dentre as seguintes modalidades:
I - caução ambiental;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária;
IV - carta de fiança;
V - outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único - O valor da garantia corresponderá, no mínimo, ao custo estimado da execução integral da medida compensatória, podendo ser revisto durante o período de cumprimento.
CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO E DO CUMPRIMENTO
Art. 16 - As medidas compensatórias somente serão consideradas cumpridas após vistoria técnica e aprovação fundamentada do órgão ambiental municipal.
§1º - Constatado o descumprimento parcial ou total da medida compensatória, o responsável será notificado para sanar a irregularidade em prazo razoável, sob pena de execução da garantia prestada e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§2º - O órgão ambiental municipal manterá registro público das compensações exigidas, executadas e em curso, garantindo-se ampla transparência.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, a Lei Federal nº 6.938/1981, a Lei Federal nº 9.605/1998, a Lei Federal nº 12.651/2012, a Lei Complementar Federal nº 140/2011, as Resoluções
Art. 20 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente arrecadados na vigência desta Lei terão aplicação exclusivamente vinculada às finalidades nela previstas, sendo vedada sua utilização em despesas correntes alheias à política ambiental municipal.
Art. 21 - As obrigações decorrentes desta Lei possuem natureza propter rem e acompanham o imóvel, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, ainda que não tenha sido o causador direto do impacto, na forma da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 22 de junho de 2026.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 7F814392
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS EXTRATO DO 1º (PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO REFERENTE À LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.05.05-007D
Extrato do 1º (primeiro) Termo Aditivo ao Contrato referente à Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 2025.05.05-007D . Partes: o Município de Tarrafas, através das Secretarias de Saúde, Educação, Obras e Serviços Urbanos e o Gabinete do Prefeito e a empresa : A.S.A.L LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Objeto: Tratase do 1º (primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo firmado em 13 de junho de 2025, cujo objeto contratação de serviços a serem prestados na locação de veiculos diversos, destinados ao atendimento das necessidades das diversas secretarias do Municipio de Tarrafas/CE. Do Fundamento Legal: O presente instrumento será regido pelas disposições do Artigos 106 e 107 da Lei Federal n. 14.133/2021. Da alteração: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, obedecendo ao que dispõe a norma estatuída na cláusula segunda, ACORDAM EM PRORROGAR ATÉ 13 de junho de 2027, o prazo de vigência do contrato original, a contar do dia 13 de junho de 2026. Signatários: Anna Agatta dos Santos Venancio, Josefa Regilane Arrais da Silva
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