DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
A LDB, em seu artigo 24, inciso I, estabelece que a educação básica deverá organizar-se em carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. A Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, estabelece, em seu artigo 1º, a obrigatoriedade de observância dessas diretrizes na organização das propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil.
A antecipação das férias, portanto, não pode implicar redução da carga horária mínima anual nem do número mínimo de dias letivos, devendo ser assegurado o cumprimento integral do ano letivo, com a devida reposição ou reorganização do calendário escolar.
(duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, conforme a Lei 14.040/2020 e, posteriormente, da Lei 14.218/2021 , essas leis, voltadas para situações de estado de calamidade pública, dispensaram os estabelecimentos de educação infantil de cumprir os 200 dias letivos quanto a carga horária mínima de 800 horas.
II –Da suspensão das atividades presenciais , ficam suspensas apenas as atividades de aulas presenciais nas Creches e unidades de Educação Infantil durante o período de férias antecipadas, não incluindo:
a) Atividades administrativas;
b) Atendimentos presenciais a comunidade;
2.4. Do direito à saúde e à proteção integral da criança
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelecem o princípio da proteção integral à criança, assegurando, entre outros direitos fundamentais, o direito à saúde e à educação, com absoluta prioridade. O Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que revisa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, reforça o papel das creches e préescolas no cuidado e na educação, em uma perspectiva indissociável. Diante de situações de risco à saúde, como surtos de doenças contagiosas que afetam especialmente a população infantil, o Poder Público tem o dever de adotar medidas preventivas e protetivas, compatibilizando o direito à educação com o direito à saúde e à vida.
2.5. Da gestão democrática e da participação da comunidade escolar
A LDB, em seu artigo 3º, inciso VIII, estabelece como princípio do ensino a gestão democrática do ensino público. Qualquer alteração no calendário escolar, especialmente a antecipação de férias, deve ser precedida de ampla discussão com a comunidade escolar, incluindo professores, servidores, pais ou responsáveis pelas crianças, observando-se os princípios da transparência e da participação.
c) Atividades pedagógicas para os professores como o planejamento de aulas, a correção de atividades, o preenchimento do diário de classe, relatórios, entre outras.
d) Organização do ambiente escolar por servidores, auxiliares administrativos, coordenadores e demais funcionários das instituições A suspensão das atividades presenciais não implica a interrupção do ano letivo, que será considerado as atividades descritas no item anterior.
III – Da comunicação às famílias , a Secretaria Municipal de Educação, por meio das unidades escolares, adotará as providências necessárias para a comunicação tempestiva às famílias e responsáveis pelas crianças matriculadas, orientando sobre:
a) O período de suspensão das atividades presenciais;
b) As medidas de cuidado e prevenção à saúde a serem adotadas em casa;
As unidades escolares deverão manter canais de comunicação abertos com as famílias para esclarecimento de dúvidas e orientações complementares.
IV –Comunicação ao Ministério Público e aos órgãos de controle, nos termos da legislação aplicável.
2.6. Das normas sanitárias e epidemiológicas
O Ministério da Saúde, por meio da Nota Técnica Conjunta nº 70/2025, tem monitorado o cenário epidemiológico da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), com destaque para o aumento de casos associados ao vírus sincicial respiratório (VSR), especialmente entre crianças. A proteção dos grupos mais vulneráveis — especialmente crianças, idosos e pessoas com multimorbidades — deve ser priorizada.
3.3. Das vedações e limites
A antecipação das férias não poderá:
I – Enviar atividades remotas ou impressas;
II – Deixar de cumprir número mínimo de 200 dias letivos;
III – Fechar as unidades de ensino no horário de funcionamento; IV – Deixar de prestar atendimento as famílias e a comunidade escolar;
V – Organizar os espaços e ambientes da escola;
Recomendações sanitárias para prevenção da bronquiolite incluem: manter os ambientes bem ventilados; evitar a exposição de bebês à fumaça do cigarro; manter o aleitamento materno; e evitar aglomerações e exposição de crianças a pessoas doentes.
III – ANÁLISE E OPINIÃO DA CÂMARA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
3.1. Da admissibilidade da antecipação das férias
A Câmara da Educação Infantil entende ser admissível , em caráter excepcional e temporário, a antecipação do período de férias da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Várzea Alegre, diante da comprovada ocorrência de casos de bronquiolite no município, que coloca em risco a saúde das crianças, professores e demais servidores.
A medida justifica-se com fundamento no princípio da proteção integral da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 1º), no dever do Estado de garantir a segurança sanitária nos ambientes escolares e na necessidade de adoção de medidas preventivas diante de quadro epidemiológico que afeta especialmente a população infantil.
3.2. Das condições e requisitos para a antecipação
A antecipação das férias somente poderá ocorrer mediante o cumprimento das seguintes condições:
VI – Comprometer o direito dos professores e servidores ao período de férias a que fazem jus, conforme legislação trabalhista e estatutária.
IV – NORMAS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS
A Câmara da Educação Infantil fixa as seguintes regras, diretrizes, normas e procedimentos, de observância obrigatória por todas as unidades de ensino, professores, servidores, coordenadores técnicos e administrativos da Rede Municipal de Educação de Várzea Alegre, no que concerne à antecipação das férias da Educação Infantil:
4.1. Da comunicação e transparência
4.2.1. As unidades de ensino deverão comunicar, por escrito, a todos os pais ou responsáveis pelas crianças, com antecedência mínima de 03 dias úteis, sobre:
a) A antecipação das férias e suas razões;
b) Os direitos e deveres das famílias durante o período.
4.2.2. As unidades de ensino deverão manter ampla divulgação do novo calendário escolar em locais de fácil acesso (murais, site oficial, redes sociais institucionais), garantindo a transparência do processo.
4.2.3. A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar cópia do novo calendário escolar ao Conselho Municipal de Educação, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle.
4.3. Dos professores e servidores
I –Garantia do cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas e dos 200 dias letivos , o período de férias ora antecipado será computado para fins de cumprimento da carga horária mínima anual e dos dias letivos exigidos pela legislação educacional. A Secretaria Municipal de Educação dispensa o cumprimento dos 200
4.3.1. Os professores e demais servidores da Educação Infantil deverão ser comunicados com antecedência sobre a continuidade da prestação dos serviços pedagógicos e do funcionamento das instituições.
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