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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/06/2026 · pág. 83

DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993

4.3.2. O período de férias antecipado deverá observar os direitos trabalhistas e estatutários dos servidores, incluindo o direito ao gozo de férias remuneradas, nos termos da legislação aplicável.

4.3.3. Durante o período de férias antecipado, os professores e servidores estarão em exercício nas unidades de ensino, para realizar as atividades anteriormente descritas, essenciais para o encerramento do semestre.

4.3.4. Os coordenadores pedagógicos e diretores das unidades de ensino deverão planejar, em conjunto com os professores, as estratégias pedagógicas para a reposição do conteúdo e das atividades após o retorno das férias.

após o período de férias, considerando as necessidades específicas das crianças de 0 a 5 anos.

5.2. Manter registro das atividades realizadas e da frequência das crianças durante o semestre, para fins de comprovação do cumprimento dos dias letivos.

5.3. Estar atento às orientações sanitárias e comunicar imediatamente à direção da unidade de ensino qualquer caso suspeito de doença respiratória entre as crianças.

5.4. Respeitar rigorosamente as instruções da escola, comparecendo às atividades nos dias e horários estabelecidos.

5.5. Participar das formações e reuniões pedagógicas que vierem a ser convocadas para discutir a reorganização do trabalho pedagógico.

4.4. Dos coordenadores técnicos e administrativos

4.4.1. Os coordenadores técnicos da Secretaria Municipal de Educação deverão:

b) Acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas escolas no período de férias antecipadas;

c) Monitorar a situação epidemiológica no município, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, para avaliar a necessidade de eventuais prorrogações ou novas medidas;

d) Prestar informações periódicas ao Conselho Municipal de Educação sobre o andamento do processo.

4.4.2. Os coordenadores administrativos deverão:

a) Assegurar que as unidades de ensino realizem as comunicações necessárias às famílias;

b) Garantir a manutenção e conservação dos espaços físicos durante o período de férias.

4.5. Das unidades de ensino

4.5.1. As unidades de ensino deverão:

a) Cumprir rigorosamente as normas deste parecer;

b) Manter registro das frequências e atividades realizadas, para fins de comprovação do cumprimento da carga horária mínima; c) Realizar a comunicação às famílias nos termos do item 4.2;

d) Adotar, no retorno das atividades, medidas de acolhimento às crianças;

e) Manter articulação com a Secretaria Municipal de Saúde para monitoramento das condições sanitárias.

4.5.2. As unidades de ensino que ofertam Educação Infantil em regime de tempo integral deverão observar as mesmas regras, com atenção especial às crianças que dependem do serviço para alimentação e cuidado.

4.6. Das medidas sanitárias complementares

4.6.1. Independentemente da antecipação das férias, a Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá adotar medidas permanentes de prevenção à bronquiolite e a outras doenças respiratórias nas unidades de ensino, incluindo:

a) Manutenção de ambientes bem ventilados;

b) Orientação sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória;

c) Monitoramento de sintomas respiratórios em crianças e servidores; d) Afastamento imediato de crianças ou servidores com sintomas;

4.7. Do monitoramento e avaliação

4.7.1. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar ao Conselho Municipal de Educação, no prazo de 15 dias após o término do ano letivo, relatório detalhado sobre: a) O cumprimento dos dias letivos;

b) As atividades realizadas pelos professores e frequência; c) As ações de acolhida no retorno;

VI – VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, a Câmara da Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre – CE manifestase favoravelmente à antecipação das férias da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, em caráter excepcional e temporário, em virtude dos casos de bronquiolite no município, desde que observadas rigorosamente as condições, requisitos, normas, diretrizes e procedimentos estabelecidos neste parecer.

É obrigatória a observância de todas as regras fixadas neste parecer por todas as unidades de ensino, professores, servidores, coordenadores técnicos e administrativos da Rede Municipal de Educação de Várzea Alegre, sob pena de responsabilidade.

Recomenda-se, ainda:

a) Que a Secretaria Municipal de Educação mantenha articulação permanente com a Secretaria Municipal de Saúde para monitoramento da situação epidemiológica;

b) Que, diante da persistência ou agravamento do quadro epidemiológico, sejam avaliadas novas medidas, incluindo a possibilidade de prorrogação do período de afastamento ou a adoção de regime especial de atendimento;

c) Que a comunidade escolar seja mantida informada sobre todos os desdobramentos, com transparência e participação;

VII – DELIBERAÇÃO DA CÂMARA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

A Câmara da Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre – CE, reunida em 18 de junho de 2026, por unanimidade, aprova o presente parecer nos termos do voto da relatora.

Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação para ciência e cumprimento, com as orientações e determinações aqui fixadas.

Várzea Alegre – CE, 19 de junho de 2026.

__ Anderson de Oliveira Lima Presidente da CME/VA

Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre – CE

__ Lisiana Costa Bitu Relatora da Câmara da Educação Infantil Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre – CE

__

Maria Janorma Paulino Presidente da Câmara da Educação Infantil Conselho Municipal de Educação de Várzea Alegre – CE

d) As medidas sanitárias adotadas e seus resultados;

e) As avaliações da comunidade escolar sobre o processo.

4.7.2. O Conselho Municipal de Educação poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e realizar visitas de monitoramento às unidades de ensino.

V – ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS AOS PROFESSORES

A Câmara da Educação Infantil orienta os professores da Educação Infantil da Rede Municipal de Várzea Alegre quanto aos seguintes aspectos:

Várzea Alegre – CE, 19 de Junho de 2026

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 5657AABE

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 205, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

Torna sem efeito a portaria que indica, e dá outras providências.

5.1. Planejar, em conjunto com a coordenação pedagógica, as estratégias de acolhimento e retomada das atividades pedagógicas

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