DOMCE 23/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3993
Desta forma, o(a) requerente apresentou pedido de licença, pelo período de 06/05/2026 a 06/05/2028, realizado o seu requerimento conforme determina o art. 3º, do Decreto nº 248/21, sendo-lhe concedido.
Assim sendo, em suma a Administração Pública deverá observar os seguintes critérios para a concessão da licença desejada:
•
O prazo da licença será de até 3 (três) anos (art. 1º do Decreto nº 248/21);
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Não será concedido licença ao servidor que esteja respondendo à processo disciplinar (§ 1º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 17 de junhode 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: F4FFA4C2
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0511.007/2026
Requerimento n°: 0511.007/2026
Não será concedida licença ao servidor que esteja em estágio probatório (§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 248/21);
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A solicitação da licença deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início (art. 3º do Decreto nº 248/21);
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de Licença para Tratar de Interesses Particulares, pelo período de 06/05/2026 a 06/05/2028, nos termos do artigo art. 99 do Estatuto dos Servidores, o(a) servidor(a) RAIMUNDA TÂNIA RAMOS DE SENA (Matrícula nº 893).
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, sendo-lhe informado que:
1) Observe a legislação municipal atualmente vigente, disponível no site oficial do governo municipal (https://www.varzeaalegre.ce.gov.br/), quando da realização de eventuais requerimentos futuros;
2) O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo, exceto em caso de exercer cargo comissionado, nos termos do § 3º, art. 1º, do Decreto nº 248/21;
3) Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nos termos do art. 10, do Decreto nº 248/21;
4) No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor deverá apresentar-se na Secretaria de sua lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação constante do Anexo – II, nos termos do art. 11, do Decreto nº 248/21; e
5) Não será computado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o tempo da licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 13, do Decreto nº 248/21;
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão, bem como alertar, que caso o(a) servidor(a) não se apresente no primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, a Secretaria de sua lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, a Secretaria deverá oficiar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo, de forma que deverão ser incluídas faltas injustificadas, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos. Além disso, caso transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, encaminhar Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 150 da Lei nº 1.215/2021, conforme determinado pelo artigo 11, do Decreto nº 248/21;
Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão;
Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.
Data do Protocolo: 11 de maio de 2026
Requerente: ANA PAULA GREGÓRIO BATISTA (Matrícula nº 4456)
ASSUNTOS: READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão do caso.
Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que o servidor, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação.
O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:
―Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por: [...]
III - Readaptação provisória ou definitiva; ou, [...]
§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.‖
Importante salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pelo servidor requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório pelo prazo determinado de 06 (seis) meses.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor(a) ANA PAULA GREGÓRIO BATISTA (Matrícula nº 4456), conforme art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21.
Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a) para que mantenha o servidor na função que atualmente exerce; Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria da readaptação provisória;
Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória, bem como seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo.Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 08 de junho de 2026.
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