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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/06/2026 · pág. 21

DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992

n) Triglicerídeos; o) Ureia; p) VDRL;

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 701FAD52

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada secretaria envolvida, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA, em 18 de junho de 2026.

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°021/2026

CÉLIA MARINHO ALBANO

Prefeita Municipal de Chorozinho

DECRETO Nº 021, de 18 de junho de 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NAS ESCOLAS (PDCE) NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHOROZINHO

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM SEU ART. 64, INCISO II.

CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público em assegurar a dignidade, a integridade física e a segurança de crianças, adolescentes e profissionais da educação no ambiente escolar; CONSIDERANDO o disposto no Art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que determina a inclusão dos princípios da proteção e defesa civil de forma integrada aos conteúdos obrigatórios dos currículos escolares; CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pelo Selo UNICEF para o fortalecimento da resiliência climática e mitigação de riscos nas comunidades escolares.

DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Proteção e Defesa Civil nas

Escolas (PDCE) no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Chorozinho.

Art. 2º. O Programa tem como objetivo principal promover a cultura de prevenção, mitigação, preparação e resposta a situações de riscos, emergências e desastres climáticos ou humanos no ambiente escolar e comunitário.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 3º São objetivos específicos do Programa de Proteção e Defesa Civil nas Escolas:

I - Capacitar alunos, professores e funcionários administrativos para identificar riscos e agir de forma coordenada em cenários de emergência.

II - Estimular a criação de Núcleos Escolares de Proteção e Defesa Civil ou Brigadas Escolares nas unidades de ensino.

III - Desenvolver planos de evacuação e realizar exercícios simulados periódicos de abandono de prédio.

IV - Disseminar conhecimentos práticos sobre primeiros socorros, percepção de riscos ambientais e mudanças climáticas de forma transversal.

CAPÍTULO III - DA IMPLEMENTAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 4º A execução do Programa ocorrerá de forma integrada e coordenada entre as seguintes pastas e órgãos públicos:

I - Secretaria Municipal de Educação (SME), responsável pela articulação pedagógica e garantia do espaço de formação nas unidades.

II - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), responsável pela capacitação técnica, vistorias preventivas e apoio metodológico.

III. Parcerias com órgãos estaduais, como o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil Estadual, quando houver viabilidade técnica. Art. 5º As ações do Programa serão aplicadas preferencialmente por meio de palestras, oficinas, semanas temáticas e noções integradas às disciplinas curriculares já existentes, sem prejuízo da carga horária obrigatória.

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 69C8A68C

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 022/2026

DECRETO Nº 022, de 18 de junho de 2026.

INSTITUI, DIVULGA E REGULAMENTA A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, APROVA O ANEXO OPERACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 948/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Chorozinho para o quadriênio 2026–2029;

CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos dos seus arts.

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA; DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Chorozinho/CE, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º Fica aprovado o Anexo Operacional da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste Decreto, que estabelece:

I. A correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029;

II. A definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações;

Art. 4º A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:

I. O princípio da intersetorialidade;

II. A integração entre planejamento, orçamento e execução; III. A territorialização das ações;

IV. Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral. Art. 5º A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social atuará como órgão articulador intersetorial da Agenda Transversal,

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