DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.59. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da LRF.
Art.60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, de acordo com o inciso II, § 3º, art. 14 da LRF.
Art.61. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo § 2º, art. 14 da LRF. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.62. O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA até o dia 1º de outubro de 2026, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos termos do §5º do art. 42 da Constituição Estadual.
§1º O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§2º Se o projeto de lei orçamentária anual de 2027, não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta orçamentária em tramitação.
Art. 63. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 64. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026- 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual pagamento intempestivo de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.
Art. 66. A Lei de Diretrizes Orçamentárias assegurará prioridade à Política Municipal de Assistência Social, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social vigente, garantindo a alocação de recursos necessários à execução do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), observados os princípios da descentralização, participação social e cofinanciamento interfederativo.
§1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante legislação específica, mecanismos de planejamento, execução e financiamento destinados à Proteção Social Básica e Especial, à Gestão do SUAS, à Vigilância Socioassistencial, ao Cadastro Único para Programas Sociais e à Defesa de Direitos.
§2º As diretrizes orçamentárias deverão observar a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com o Plano Municipal de Assistência Social, assegurando a continuidade, ampliação e qualificação das ações socioassistenciais.
I – Assegurar a oferta, manutenção, estruturação e ampliação da Política de Assistência Social, por meio da consolidação do SUAS, assegurando a execução integrada de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, especialmente a proteção social básica e especial, destinados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social;
II – Garantir as seguranças socioassistenciais de acolhida, renda, convívio familiar e comunitário, desenvolvimento da autonomia, garantindo proteção social integral e acesso universal aos direitos socioassistenciais;
III – Fortalecer a gestão do SUAS no âmbito da qualificação da Vigilância Socioassistencial, garantindo a capacitação permanente dos trabalhadores garantia de infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos para os equipamentos socioassistenciais garantia de
infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos para os equipamentos socioassistenciais;
IV – Garantir o funcionamento do controle social, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e da realização das Conferências Municipais, assegurando condições institucionais, operacionais e financeiras para sua atuação;
V – Assegurar o cofinanciamento municipal da Política de Assistência Social, com repasses regulares ao Fundo Municipal de Assistência Social, bem como recursos para benefícios eventuais, programas de transferência de renda e ações de enfrentamento à pobreza e à insegurança alimentar;
VI – Garantir o monitoramento, avaliação e cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Assistência Social, com base em indicadores socioterritoriais e evidências de gestão.
Art.67. O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.68. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.69. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as Transferências Financeiras – Duodécimo ao Poder Legislativo, através de Decreto, com o fito de atender as normas estatuídas na Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009.
Art.70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 18 dias do mês de junho de; 160º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 681A6AB9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
PORTARIA Nº 1906001/2026-GP JARDIM/CE, 19 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal:
R E S O L V E:
Art. 1º. EXONERAR, a pedido a Sra. NATALIA AGUEDA SANTOS AMANCIO, portadora da Carteira de Identidade/RG nº 20XXXXXX86 SSP/CE, inscrita no CPF nº 077.XXX.XXX- 89, ocupante do cargo comissionado de ASSESSOR, junto ao Gabinete do Prefeito .
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, Em 19 de Junho de 2026.
ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal
Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 18B867A7
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