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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/06/2026 · pág. 51

DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992

Art. 4º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, VEREADOR JOSÉ RAMALHO SOBRINHO, 19 DE JUNHO DE 2026.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 19 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO

ROBERTO SIMÃO DA SILVA Presidente

Publicado por: Lourdiana Leite de Oliveira Código Identificador: AEC537FD

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.993/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.993/2026

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE MAURITI-CE PARA O PERÍODO DE 2026 A 2036 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.993/2026, de 19 de junho de 2.026, que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE MAURITI-CE PARA O PERÍODO DE 2026 A 2036 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 19 de junho de 2026.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

LEI MUNICIPAL Nº 1.993/2026

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA para o período de 2026 a 2036, constante no anexo único desta lei, elaborado em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Art. 2º - O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento estratégico multianual que orientará a execução da política cultural do Município.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE MAURITI-CE PARA O PERÍODO DE 2026 A 2036 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º - São diretrizes do Plano Municipal de Cultura: Reconhecimento, valorização e preservação da diversidade cultural local e do patrimônio material , imaterial e da memória; Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Fomento à produção, difusão e circulação artística; Fortalecimento institucional e consolidação do Sistema Municipal de Cultura; Sustentabilidade econômica e valorização da cultural local.

CAPÍTULO III - DAS METAS E AÇÕES

Art. 4º - As metas e ações que compõem o PMC constam detalhadamente em seu anexo único, com planejamento e indicadores de monitoramento.

CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 5º - Os recursos para a execução do PMC serão provenientes de: Dotações orçamentárias do Município e Fundo Municipal de Cultura; Recursos de transferências federais e estaduais; Parcerias, convênios e incentivos fiscais.

Art. 6º - O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão observar, sempre que possível, as diretrizes, metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura.

Art. 1º - Fica instituído o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA para o período de 2026 a 2036, constante no anexo único desta lei, elaborado em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura (SNC).

Art. 2º - O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento estratégico multianual que orientará a execução da política cultural do Município.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º - São diretrizes do Plano Municipal de Cultura: Reconhecimento, valorização e preservação da diversidade cultural local e do patrimônio material , imaterial e da memória; Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Fomento à produção, difusão e circulação artística; Fortalecimento institucional e consolidação do Sistema Municipal de Cultura; Sustentabilidade econômica e valorização da cultural local.

CAPÍTULO III - DAS METAS E AÇÕES

Art. 4º - As metas e ações que compõem o PMC constam detalhadamente em seu anexo único, com planejamento e indicadores de monitoramento.

CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º - A execução do PMC será monitorada continuamente pela Secretaria Municipal de Cultura, pelo Poder Executivo Municipal, com a participação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural e da sociedade civil.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá promover avaliações bienais do plano para eventuais ajustes de metas.

Art. 9º - O PMC poderá ser revisado a qualquer tempo, por proposta do Poder Executivo Municipal ou do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 5º - Os recursos para a execução do PMC serão provenientes de: Dotações orçamentárias do Município e Fundo Municipal de Cultura; Recursos de transferências federais e estaduais; Parcerias, convênios e incentivos fiscais.

Art. 6º - O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão observar, sempre que possível, as diretrizes, metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura.

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

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