DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
__________ ARMANDO FERNANDES VIEIRA
Publicado por: Francisco Jussiê Cordeiro Júnior Código Identificador: BFCA2F64
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.728, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE FUNCIONAM EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que funcionam em regime de tempo integral, passando a adotar a denominação de Escola Municipal em Tempo Integral – EMTI , sem prejuízo de seus respectivos patronos ou denominações históricas.
Art. 2º. As Unidades Escolares passam a ser denominadas da seguinte forma:
I – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Francisca das Graças Tavares Mesquita;
II – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Francisco Segundo de Oliveira;
III – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Manuela Nascimento de Freitas;
IV – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral 11 de Novembro;
V – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Cornélio Rosa;
VI – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral São Francisco;
VII – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral São José;
VIII – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Zilmar Mendes Martins;
IX – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Mariano Rodrigues da Costa;
X – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Sebastiana Cid de Farias;
XI – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Hermenegildo Martins;
XII – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral João Gonçalves de Sousa;
XIII – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Professora Anivalda Feitoza;
XIV – Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Olmir Mendes Guedes.
Art. 3º. A alteração prevista nesta Lei possui natureza exclusivamente administrativa e pedagógica, não implicando criação, extinção ou transformação de unidades escolares, permanecendo inalterados seus códigos junto aos sistemas educacionais, patrimônio, estrutura administrativa e quadro de pessoal.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá promover as adequações necessárias nos registros administrativos, documentos oficiais, sistemas de informação, placas de identificação e demais atos relacionados às unidades escolares abrangidas por esta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 19 de junho de 2026.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 2FAA433D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.729, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
R E S O L V E:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com fibromialgia, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico especialista, preencha os requisitos para o diagnóstico da condição, conforme os critérios reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei: I – a atenção integral à saúde da pessoa com fibromialgia, incluindo o acesso a tratamento multiprofissional;
II – a promoção da conscientização e a desmistificação da fibromialgia perante a sociedade;
III – o estímulo ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado na rede municipal de saúde;
IV – a garantia de atendimento prioritário e humanizado;
V – a capacitação de profissionais da rede pública para o acolhimento e tratamento adequados;
VI – o fomento à inclusão social e, sempre que possível, à inserção no mercado de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
Art. 4º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), com o objetivo de servir como instrumento de comprovação da condição e facilitar o acesso a direitos e serviços.
§ 1º. A CIPF será expedida pelo órgão municipal competente, definido em regulamento pelo Poder Executivo, sem qualquer custo para o requerente.
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