DOMCE 22/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3992
pelo mesmo período, conforme regimento interno do Núcleo Municipal de Educação Permanente em Saúde.
Artigo 2º - Esta portaria de designação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE , 19 de Junho de 2026.
WILAMES FREIRE BEZERRA
Secretário Municipal da Saúde Portaria Nº 0201-F/2025
Publicado por: Tony Romario Nogueira de Brito Código Identificador: ACDC804B
SECRETARIA DA SAÚDE PORTARIA Nº 1906B/2026-SESA
O SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do Art. 81 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova combinado com o inciso XV do Art. 28 da Lei Municipal nº 1541, de 12 de Agosto de 2010.
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO, a portaria n° 1606A/2026-SESA, a partir de 15 de junho de 2026.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE , em 19 de maio de 2026.
WILAMES FREIRE BEZERRA Secretário Municipal da Saúde Portaria Nº 0201-F/2025
Publicado por: Tony Romario Nogueira de Brito Código Identificador: F3814AF0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026
RECORRENTE: Vantieux Brasileiro Alves Filho, CPF nº 038.391.313-67
FUNÇÃO PRETENDIDA: Vigia
OBJETO: Trata-se de recurso administrativo por meio do qual o candidato requer a revisão da pontuação atribuída na etapa de Análise Curricular, sob a alegação de que não foram computadas a experiência profissional exercida na função de Fiscal de Loja em rede de supermercados, bem como a experiência adquirida durante o serviço prestado nas Forças Armadas.
DATA DE PROTOCOLO: 19/06/2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo candidato Vantieux Brasileiro Alves Filho, inscrito para a função de Vigia no âmbito do Edital de Seleção Pública nº 01/2026, da Secretaria Municipal de Administração do Município de Nova Olinda-CE, em que pugna pela correção da pontuação atribuída na fase de Análise Curricular, ao argumento de que sua e peri ncia profissional como ― iscal de Loja‖ em estabelecimentos supermercadistas, com atribuições de segurança patrimonial e prevenção de furtos, pelo período de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, não teria sido devidamente considerada.
O recurso foi protocolado em 19/06/2026, conforme data aposta no próprio formulário (Anexo IV do Edital), data essa posterior não apenas à divulgação do resultado da Análise Curricular, mas também à realização e divulgação do resultado da Entrevista, fase subsequente do certame.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da intempestividade
O item 7.1 do Edital nº 01/2026 estabelece, de forma expressa, que o recurso relativo ao resultado de qualquer das fases do Processo Seletivo dever ser interposto ―no pra o de at um dia til a contar da publicação do Resultado da Análise Curricular e da entrevista respectivamente‖
No caso concreto, o resultado da Análise Curricular — fase especificamente impugnada pelo recorrente — foi divulgado em 27/05/2026, nos termos do item 5.2 do Edital. O prazo recursal de 1 (um) dia útil findou-se, portanto, em 28/05/2026.
O recurso ora analisado foi protocolado somente em 19/06/2026, ou seja, mais de 3 (três) semanas após o escoamento do prazo legal, e em momento já posterior à realização e divulgação do resultado da Entrevista — fase final e classificatória do certame, conforme item 5.4 do Edital. Houve, portanto, preclusão temporal manifesta, não havendo sequer espaço para discussão sobre o mérito da fase já encerrada e ultrapassada por etapa subsequente do processo seletivo. O item 7.4 do Edital categ rico ao determinar que ―serão rejeitados liminarmente os recursos postados fora do prazo e os que não contiverem dados necess rios identificação do candidato‖ de modo que a extemporaneidade, por si só, é causa suficiente e autônoma para o não conhecimento do recurso, independentemente da análise de seu mérito.
II.2. Da análise subsidiária de mérito (obiter dictum)
Ainda que superada a preliminar de intempestividade — o que se admite apenas a título de reforço de fundamentação —, observa-se que a comprovação documental apresentada pelo recorrente não atende aos requisitos do item 4.2 do Edital, que exige, para fins de pontuação de experiência profissional, declaração assinada pelo Secretário da pasta ou superior equivalente (no caso de vínculo público) ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social com indicação do início e término do período laborado (no caso de vínculo privado).
Verifica-se, ainda, divergência entre a função alegada pelo recorrente — "Fiscal de Loja" — e aquela efetivamente registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, qual seja "Frente de Loja", o que compromete a própria identificação da natureza das atividades exercidas e sua eventual correlação com as atribuições da função de Vigia, nos termos exigidos pelo item 4.4 do Edital.
O recorrente alega, ainda, ter prestado serviço nas Forças Armadas, fato que, embora devidamente comprovado, não se presta à pontuação pretendida, porquanto o item 4.4 do Edital somente admite a valoração de títulos e experiências em área de conhecimento correspondente ou afim àquela objeto da seleção. O serviço militar, por sua natureza, não se confunde com o exercício de atividade laboral na área de vigilância ou segurança patrimonial, tratando-se de obrigação cívica de caráter geral, e não de experiência profissional específica apta a comprovar aptidão técnica para a função de Vigia.
Dessa forma, mesmo em juízo de mérito, o recurso não comportaria provimento, por ausência de comprovação documental hábil quanto à experiência alegada, por divergência entre a função declarada e a efetivamente registrada, e por inadequação do serviço militar como título correlato à função pretendida, nos moldes exigidos pelo Anexo III e pelos itens 4.2 e 4.4 do Edital.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado Nº 01/2026 decide NÃO CONHECER do recurso interposto pelo candidato Vantieux Brasileiro Alves Filho, por manifesta intempestividade, nos termos dos itens 7.1 e 7.4 do Edital nº 01/2026, restando prejudicada a análise de mérito, a qual, subsidiariamente examinada, também não socorreria o recorrente, ante a ausência de comprovação documental na forma exigida pelo Edital.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, NOVA OLINDA/CE, EM 19 DE JUNHO 2026.
A Comissão:
___________ FRANCISCA GIRLÂNIA BARBOSA DE OLIVEIRA
______ FRANCISCO JUSSIE CORDEIRO JUNIOR_
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