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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2026 · pág. 25

DOMCE 25/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3995

III - taxas municipais relacionadas à transferência da propriedade das referidas unidades habitacionais.

Art. 3º A isenção regulada no art. 1º desta Lei produzirá efeitos a partir da data de publicação desta Lei, sendo aplicável às operações contratadas com o FAR a partir desta data, bem como aos contratos já vigentes celebrados ao amparo da Lei Municipal nº 2.544/2017.

§1º A concessão da isenção não poderá ser condicionada à quitação de eventual débito tributário ou não tributário do beneficiário perante o Município, em razão do disposto no art. 6º, §11, da Lei Federal nº 14.620/2023, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa e judicial dos referidos créditos por vias próprias.

§ 2º Não haverá restituição de valores de tributos recolhidos sob a égide da legislação anterior.

Art. 4º Ficam autorizadas desonerações fiscais destinadas à produção e aquisição de unidades habitacionais novas inseridas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 01), observados os seguintes limites e condições:

I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel até a efetiva entrega da unidade ao beneficiário ou relativo ao ano em que se realizar a operação de aquisição;

II - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução das obras e sobre a produção de unidades habitacionais novas, estritamente vinculada aos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;

III - isenção das taxas municipais incidentes sobre os alvarás de construção, aprovação de projetos, licenciamento e habite-se.

§ 1º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada ao regular andamento e execução das obras do empreendimento habitacional, conforme cronograma aprovado pelo órgão municipal competente e pela instituição financeira operadora.

§ 2º A paralisação injustificada da obra por período superior a 90 (noventa) dias ou a sua descaracterização em relação às diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida implicará a imediata suspensão dos benefícios fiscais e a cobrança dos tributos devidos desde a ocorrência do fato, com os acréscimos legais incidentes.

Art. 5º Para fins de controle administrativo e fiscalização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, a análise e a verificação da autenticidade dos contratos de financiamento firmados entre os mutuários beneficiários e a Caixa Econômica Federal, bem como de toda a documentação pertinente ao Programa Minha Casa Minha Vida, competirão ao Secretário Executivo de Arrecadação do Município de Iguatu.

Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei ocorrerá mediante requerimento do beneficiário, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei, instruído com a documentação comprobatória do enquadramento nas condições legais.

§ 1º O requerimento de isenção será dirigido à Secretaria Executiva de Arrecadação, que deverá emitir decisão administrativa fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização regular.

§ 2º O decurso do prazo estabelecido no § 1º sem manifestação conclusiva do órgão fazendário municipal importará em deferimento tácito e provisório da isenção requerida, sem prejuízo de posterior homologação e fiscalização pelo fisco.

§ 3º Do indeferimento do pedido de isenção caberá recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser dirigido ao Secretário da Fazenda Municipal para julgamento em última instância administrativa.

Art. 7º Fica resguardada a segurança jurídica das isenções tributárias deferidas e dos contratos firmados sob a vigência da Lei Municipal nº 2.544, de 29 de novembro de 2017, os quais continuarão regidos pelas condições nela estabelecidas quanto aos atos pretéritos, aplicando-se as disposições benéficas desta Lei aos efeitos futuros e aos contratos em curso.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos e atos normativos complementares para assegurar a sua correta aplicação, em consonância com as diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida e com a legislação federal aplicável.

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.544, de 29 de novembro de 2017.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 24 DE JUNHO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

ANEXO ÚNICO (LEI Nº 3.352, DE 24 DE JUNHO DE 2026)

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

À Prefeitura Municipal de Iguatu/CE Secretaria Executiva de Arrecadação

1. DADOS DO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE)

Nome Completo:
CPF:
RG:
Telefone de Contato:
E-mail:
2. DADOS DO IMÓVEL VIN
Endereço:
Número da Unidade/Bloco:
Empreendimento Habitacional:
Número do Contrato(CEF/FAR):

2. DADOS DO IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA:

3. PEDIDO

O requerente acima qualificado solicita a concessão de isenção tributária nos termos da Lei Municipal, referente ao imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida acima identificado.

4. DOCUMENTOS EM ANEXO

•Cópia do RG e CPF do requerente;

•Cópia do Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR); •Comprovante de endereço;

•Certidão de matrícula do imóvel ou documento equivalente de atribuição da unidade.

Nestes termos, pede deferimento.

Iguatu/CE, _, de ____ de _.

_____ Assinatura do Requerente

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 473E9BE3

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB PORTARIA N.º 288/2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE RETORNO AS FUNÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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