DOMCE 25/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3995
cumprimento ao disposto no art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.865, de 23 de novembro de 2018, relativas aos critérios de dedução e incentivo fiscal no momento do lançamento do crédito;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2026, será realizado de ofício pela Secretaria de Finanças, tomando como base a situação cadastral do imóvel em 1º de janeiro de 2026.
§ 1º O lançamento abrangerá estritamente os imóveis classificados como ativos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ficando vedada a emissão de lançamentos para imóveis imunes ou reconhecidamente isentos com base no art. 20 da Lei nº 1.637, de 16 de outubro de 2013.
§ 2º Ficam notificados os contribuintes inscritos no Cadastro Técnico Multifinalitário (CATEM) quanto ao lançamento do imposto de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em caso de desatualização cadastral do imóvel, responderá pelo pagamento do imposto o titular de fato do bem, observadas as determinações da legislação tributária municipal.
Art. 2º O cálculo do imposto observará as atualizações e a metodologia de apuração para o exercício de 2026, conforme os seguintes critérios:
I - a base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente mediante a aplicação do valor de R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos) por UFIRM;
II - no momento da constituição do lançamento do crédito tributário, será aplicada uma dedução de 70% (setenta por cento) sobre o valor apurado, nos termos do art. 7-A, da Lei nº 1.865/2018;
III - a dedução de que trata o inciso II deste artigo será aplicada diretamente sobre o montante do crédito gerado, sem prejuízo da integridade da base de cálculo originária do imóvel;
IV - fica dispensado a emissão de guia de recolhimento de IPTU cujo valor total apurado seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por razões de economicidade e eficiência administrativa, ficando ressalvada a obrigação do contribuinte de emiti-la digitalmente via canais eletrônicos disponibilizados pelo Setor de Tributos Municipal.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS, VENCIMENTOS E DESCONTOS
I - em parcela única, para valores de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - em até 2 (duas) parcelas, para valores superiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais);
III - em até 3 (três) parcelas, para valores superiores a R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - em até 4 (quatro) parcelas, para valores superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. Caso a data de vencimento coincida com dia não útil, o prazo limite para o pagamento fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO III DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2026, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da entrega da notificação de lançamento ou da guia de cobrança, nos termos do disposto nos arts. 28 a 31 da Lei Municipal nº 1.637, de 16 de outubro de 2013
§ 1º A impugnação deverá ser formalizada por meio dos canais eletrônicos oficiais de atendimento disponibilizados pelo Setor de Tributos do Município de Morada Nova, devendo o contribuinte instruir o requerimento com as razões de fato e de direito e a respectiva documentação comprobatória.
§ 2º A tempestiva apresentação de impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário correspondente, em consonância com o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
§ 3º O processo administrativo de impugnação observará o rito e os procedimentos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 6º Caberá ao Setor de Tributos e à Secretaria de Finanças a disponibilização de canais digitais, eletrônicos e presenciais de suporte ao contribuinte para a emissão de guias, esclarecimento de dúvidas e atendimento geral durante o período de arrecadação do IPTU de 2026.
Parágrafo único. O detalhamento dos canais eletrônicos, endereços e contatos telefônicos de atendimento ao público será divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e por atos de caráter puramente informativos da Secretaria de Finanças.
Art. 7º Fica determinada a entrega física das guias de arrecadação de IPTU nos domicílios fiscais dos contribuintes, mediante modelo e arte gráfica homologados pela Secretaria de Finanças.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O pagamento do IPTU de 2026 poderá ser efetuado em cota única ou de forma parcelada, observando-se as seguintes condições:
I - o pagamento em cota única vencerá em 30 de setembro de 2026, hipótese em que será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto;
II - o pagamento parcelado será processado em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos nas seguintes datas:
a) primeira parcela: 30 de setembro de 2026; b) segunda parcela: 30 de outubro de 2026; c) terceira parcela: 30 de novembro de 2026; d) quarta parcela: 30 de dezembro de 2026.
Art. 4º O pagamento do imposto lançado será realizado nas seguintes condições, conforme o valor total do débito:
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 16 de junho de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Alícia Cavalcante Rocha Código Identificador: A26531AF
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.364, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 1.907, de 19 de agosto de 2019 (Código de Posturas do Município de Morada Nova) e dá outras providências.
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