DOMCE 24/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3994
2026 a partir das 17:00 horas. Fim do Acolhimento das Propostas e Início da Sessão : 07 de Julho de 2026 às 08:00 horas, através da Plataforma Digital no Portal de Compras do Município de Quixelô no Site: https://www.comprasquixelo.com.br . Os interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos endereços eletrônicos: ( www.comprasquixelo.com.br ) no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ( www.gov.br/pncp/pt-br ), no Flanelógrafo da Prefeitura (quadro de Avisos e Publicações) e no Portal de Licitações dos Municípios ( www.tce.ce.gov.br ), solicitar via e – mail [email protected] ou na Central de Licitações da Prefeitura Municipal situado à Rua São Francisco, nº 10, Centro, Quixelô/CE, no horário de 07:00 às 13:00hrs. Informações pelo telefone (88) 35791210.
Quixelô/CE, 23 de Junho de 2026.
FRANCISCA RAQUEL DE OLIVEIRA – Pregoeira Oficial.
Publicado por: Francisca Raquel de Oliveira Código Identificador: 5D72E5C3
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 12/2026
DECRETO Nº 12/2026.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À IMUNIZAÇÃO, COM ÊNFASE NAS AÇÕES INTERSETORIAIS E EXTRAMUROS, ESPECIALMENTE EM ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar, executar e fortalecer ações de atenção básica, vigilância em saúde, promoção da saúde e prevenção de doenças no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à promoção de programas de prevenção de enfermidades, campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos, bem como a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO o Programa Saúde na Escola, instituído pelo Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que prevê a articulação entre as redes de saúde e educação, incluindo ações de atualização e controle do calendário vacinal;
CONSIDERANDO a importância da imunização como medida essencial de prevenção de doenças e promoção da saúde pública, bem como a necessidade de articulação intersetorial entre saúde, educação e assistência social para facilitar o acesso da população às vacinas, especialmente de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, fortalecer a busca ativa de estudantes com situação vacinal incompleta e promover ações intersetoriais entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;
CONSIDERANDO as diretrizes do Ministério da Saúde e da Estratégia Crescendo Juntos (Selo UNICEF), especialmente a Atividade 1.1, Subatividade 1.1.1, que orienta a formulação e
aprovação de lei, decreto ou normativa municipal voltada à promoção da imunização em escolas e/ou ações extramuros;
DECRETA,
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Quixelô/CE, a Política Municipal de Promoção e Ampliação do Acesso à Imunização, com o objetivo de fortalecer e integrar as ações de vacinação nos serviços de saúde, nas escolas e em espaços comunitários, inclusive por meio do Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos e alunas da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes, deverá:
I – planejar e executar ações de vacinação extramuros, com prioridade para escolas públicas e privadas, creches e comunidades rurais; II – promover campanhas educativas sobre a importância da vacinação junto a pais, educadores e alunos; III – realizar busca ativa de crianças e adolescentes com vacinas em atraso;
IV – registrar todas as ações e imunizações realizadas em sistemas oficiais, como o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) e o Sistema de Informação da Atenção Básica (SISAB);
Art. 3º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por semestre.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 4º. As ações de imunização extramuros deverão ocorrer no mínimo uma (01) vez por semestre, podendo ser ampliadas conforme necessidade local ou orientação do Ministério da Saúde.
Art. 5º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
§ 1º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 2º. Não serão vacinadas na escola as crianças cujos pais ou responsáveis legais não autorizarem a vacinação, hipótese em que estes deverão assinar um termo de responsabilização.
§ 3º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no . mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 4º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 5º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar busca ativa à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 6º. No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança
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