DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996
III - apresentar atestado médico superior a 7 (sete) dias por mês, seguidos ou intercalados durante o mês, perdendo o valor correspondente ao mês do atestado médico;
IV - afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V - que, no mês de referência, estiverem em gozo de licenças ou afastamentos;
VI - ausência nas capacitações e reuniões inerentes as equipes, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação de Vigilância Epidemiológica.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2026.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 441/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
§ 1º A designação de servidores ocupantes de cargo em comissão ou ocupantes de função pública de caráter temporário para as funções descritas nesta Lei dar-se-á em caráter excepcional, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou a ausência de servidor efetivo qualificado no órgão para o desempenho da atribuição.
§ 2º O regime de dedicação integral ou exclusiva inerente ao cargo em comissão não obsta a percepção da gratificação instituída por esta Lei, haja vista tratar-se de encargo adicional, de natureza estritamente técnica, que extrapola as atribuições ordinárias de direção, chefia e assessoramento do cargo de origem.
Art. 4º. É vedada a designação do agente público para a função de fiscal de contrato e de liquidante de despesa que:
I - Tenha atuado na fase preparatória da licitação ou na elaboração do respectivo termo de referência, projeto básico ou executivo, cujas atribuições possam mitigar o princípio da segregação de funções; II - Seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de sócios ou diretores da empresa contratada.
Art. 5º. O valor da Gratificação pelo Exercício da Função de Fiscal de Contratos Administrativos será de R$ 800,00 (oitocentos reais) e pelo Exercício da Função de Liquidante de Despesa será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 6CDA4BCA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 814, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Gratificação pelo Exercício da Função de Fiscal de Contratos Administrativos e da função de Liquidante de Despesa, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pindoretama, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício da Função de Fiscal de Contratos Administrativos e pelo Exercício da Função de Liquidante de Despesa, devida aos agentes públicos formalmente designados pela autoridade competente para atuar na fiscalização e liquidação dos contratos celebrados pelo Município de Pindoretama, através de suas Secretarias Municipais.
Parágrafo Único: Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente terá 1 (um) Fiscal de Contratos Administrativos e 1 (um) Liquidante de Despesa.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Fiscal de Contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento diário, técnico, administrativo ou setorial da execução física e financeira do objeto contratado.
II - Liquidante de Despesa: o agente público responsável pela conferência documental, contábil e financeira da despesa, incumbido de verificar o direito adquirido pelo credor mediante o confronto entre as notas fiscais, as certidões de regularidade, as medições e o efetivo atesto emitido pelo fiscal, para fins de autorização do pagamento.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta Lei poderá ser concedida a:
I - Servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo;
II - Servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento em comissão ou ocupantes de função pública de caráter temporário.
Art. 6º. A gratificação possui caráter transitório e indenizatório, não se incorporando ao vencimento básico para fins de cálculo de outras vantagens pecuniárias, adicionais, férias ou décimo terceiro salário, sobre ela não incidirá contribuição previdenciária, e cessará imediatamente com o término da designação da função.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2026.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 25 de junho de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: C2CCDE8F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO AVISO DE CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES, PE 043/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.11.12.01
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO AVISO DE CONVOCAÇÃO DE REMANESCENTE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.11.12.01
OBJETO: O objeto do presente instrumento é a REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, ATRAVÉS DE PLATAFORMA DE AUTOGESTÃO INTEGRADA COM TELEMETRIA, VIDEOMONITORAMENTO, ABASTECIMENTO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA VEICULAR, COM USO DE CARTÕES E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EM REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, COMO MEIO DE TERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, BEM COMO PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA,
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59