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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/06/2026 · pág. 63

DOMCE 26/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3996

respeitando a proporcionalidade em virtude da carga horária desempenhada.

Art. 5º. Nenhum servidor público municipal ou ocupante de função pública do Município de Quixelô/CE perceberá remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente, observada a proporcionalidade em razão da carga horária efetivamente desempenhada.

Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 25 de junho de 2026.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE

Publicado por: Hortencia da Silva Código Identificador: D1C47184

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 136/2026

PORTARIA Nº 136/2026

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas em especial a Lei Complementar Municipal nº 031, de 15 de dezembro de 2006, Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Quixelô-CE,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 134 da Lei Complementar nº 031/2006, que impõe à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público o dever de promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;

CONSIDERANDO o Art. 137 da mesma Lei, segundo o qual sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar;

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo nº 09.2026.00000282-0, instaurado mediante Portaria nº 0001/2026/PMJVQXL pela Promotoria de Justiça Vinculada de Quixelô, do Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de acompanhar e adotar as providências extrajudiciais cabíveis referentes à situação da adolescente V.A.S., visando à garantia de seus direitos fundamentais e à efetiva atuação da rede de proteção, cujos autos foram disponibilizados a esta Administração Municipal para integral ciência dos fatos;

CONSIDERANDO que, conforme narrado no referido Procedimento Administrativo do Ministério Público, o servidor público efetivo Agenor Alves do Vale, professor pós-graduado, portador das matrículas 614 e 1953, lotado na Escola Municipal do Sítio Caldeirão, zona rural do Município de Quixelô/CE, manteve relacionamento amoroso e sexual com adolescente que era sua aluna do ensino fundamental, tendo os atos libidinosos se iniciado quando a vítima ainda contava com menos de 14 (quatorze) anos de idade, conforme consta dos autos do referido Procedimento Administrativo;

CONSIDERANDO que, segundo os elementos constantes do Procedimento Administrativo nº 09.2026.00000282-0, o servidor exerceu controle rigoroso sobre a vida da adolescente, impedindo-a de manter relações interpessoais saudáveis com amigos e familiares, instaurando sobre ela um ambiente de isolamento, medo e

dependência emocional, condutas absolutamente incompatíveis com o exercício do magistério e com os deveres funcionais inerentes ao cargo de professor da rede pública municipal;

CONSIDERANDO que os autos do referido Procedimento Administrativo dão notícia de que os fatos foram objeto de apuração policial e que, conforme neles informado, há ação penal em tramitação por estupro de vulnerável (Processo nº 020056582.2025.8.06.0091), cujo inquérito já foi concluído e o feito encontrase na fase de ratificação da denúncia, evidenciando a gravidade das condutas e a necessidade de apuração administrativa autônoma e concomitante;

CONSIDERANDO que as condutas apuradas, em tese, configuram infração disciplinar grave, incompatível com o exercício do cargo de professor, sujeitando o servidor às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 031/2006, podendo culminar em demissão por justa causa, sendo a apuração administrativa autônoma e independente da esfera penal, nos termos do art. 117 da Lei Complementar nº 031/2006;

RESOLVE:

Art. 1º. INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar (PAD) destinado a apurar a responsabilidade do servidor AGENOR ALVES DO VALE , professor pós-graduado, portador das matrículas 614 e 1953, lotado na Escola Municipal do Sítio Caldeirão – Zona Rural de Quixelô/CE, pelas seguintes infrações em tese praticadas no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 139 da Lei Complementar nº 031/2006:

I – Manutenção de relacionamento amoroso e sexual com adolescente vulnerável que era sua aluna do ensino fundamental, valendo-se de sua condição de professor para seduzir e influenciar a vítima, com prática de atos libidinosos iniciados quando a adolescente contava com menos de 14 (quatorze) anos de idade, conforme fatos narrados no Procedimento Administrativo do Ministério Público nº 09.2026.00000282-0 – conduta que configura, em tese, incontinência pública e comportamento escandaloso incompatível com o exercício do cargo público (art. 124, inciso V, da Lei Complementar nº 031/2006), além de violação ao dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de tratar com urbanidade as pessoas, especialmente os alunos sob sua responsabilidade (art. 108, incisos I e XI, da Lei Complementar nº 031/2006);

II – Exercício de controle coercitivo e abusivo sobre a vida da adolescente vítima, consistente em comportamentos de ciúme, agressividade e isolamento de familiares e amigos, instaurando ambiente de medo e dependência emocional, conforme narrado nos autos do referido Procedimento Administrativo – conduta incompatível com a dignidade da função docente e com os princípios que regem a educação pública, que configura, em tese, o uso do cargo para auferir proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública (art. 109, inciso IX, da Lei Complementar nº 031/2006) e violação ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (art. 108, inciso I, da Lei Complementar nº 031/2006);

III – Conduta moralmente reprovável e lesiva à imagem da Administração Pública Municipal, ao comprometer a relação de confiança depositada pela comunidade escolar no servidor público, em ofensa ao dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 108, inciso IX, da Lei Complementar nº 031/2006).

Art. 2º. Determinar, em caráter cautelar e preventivo, o afastamento imediato do servidor AGENOR ALVES DO VALE de quaisquer funções que envolvam contato direto com estudantes, especialmente adolescentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação proceder à sua realocação em atividades administrativas ou de outra natureza compatível com seu cargo, até a conclusão do presente processo disciplinar, nos termos do art. 138 da Lei Complementar nº 031/2006, que disciplina o afastamento preventivo como medida cautelar.

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