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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/06/2026 · pág. 27

DOMCE 30/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3998

IV - Assistência Social e Proteção Social;

V - Proteção e Garantia de Direitos;

VI - Cultura, Esporte e Lazer;

VII - Participação Social e Protagonismo Juvenil;

VIII - Inclusão e Redução de Desigualdades;

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir metodologia de identificação e monitoramento do Orçamento Criança e Adolescente – OCA, com vistas à transparência e à priorização de recursos públicos.

Art. 11. Cada Secretaria do Município deverá identificar, em seus programas e ações, aquelas que impactam direta ou indiretamente crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VI

DOS INDICADORES E MONITORAMENTO

IX - Segurança Alimentar e Nutricional;

X - Governança, Monitoramento e Transparência.

CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL

Art. 6º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, como instância de coordenação, articulação e monitoramento da política instituída por este Decreto.

Art. 7º O Comitê Intersetorial será composto por representantes:

I - do Gabinete da Prefeita;

II - da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia;

III - da Secretaria da Saúde;

IV - da Secretaria da Assistência Social;

V - do CMDCA de Morada Nova;

VI - do Conselho Tutelar;

VII - da Secretaria de Planejamento e Finanças;

VIII - de representantes da sociedade civil;

IX - de adolescentes, preferencialmente eleitos em espaços de participação juvenil.

Art. 12. Fica instituído o Sistema Municipal de Indicadores da Criança e do Adolescente, com a finalidade de monitorar a efetividade das políticas públicas.

Art. 13. O sistema de indicadores abrangerá, no mínimo:

I - educação;

II - saúde;

III - assistência social;

IV - proteção contra violências;

V - primeira infância;

VI - participação social;

VII - cultura, esporte e lazer;

VIII - segurança alimentar;

IX - inclusão social;

X - execução orçamentária.

Art. 14. Os indicadores deverão conter metas anuais e quadrienais, com atualização periódica e divulgação pública.

CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial:

I - coordenar a implementação da Agenda Transversal;

Art. 15. Será assegurada a participação de adolescentes a partir dos 14 anos e sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal da Agenda Transversal.

II - monitorar metas e indicadores;

III - promover a articulação entre secretarias;

IV - consolidar relatórios periódicos de acompanhamento;

V - propor ajustes e melhorias na política;

VI - acompanhar a execução orçamentária das ações;

VII - fomentar a participação social;

VIII - apoiar a elaboração do Plano Municipal da Infância e Adolescência.

Art. 16. O Município promoverá mecanismos de participação social, incluindo:

I - conferências municipais;

II - audiências públicas;

III - escutas territoriais;

IV - consultas públicas;

V - espaços de protagonismo juvenil.

CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

DO PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 9º A Política Municipal da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá estar integrada aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente:

Art. 17. O Poder Executivo publicará relatório anual de monitoramento da Política Municipal da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente.

Art. 18. O relatório conterá, no mínimo:

I - Plano Plurianual – PPA;

I - ações executadas;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

II - indicadores alcançados;

III - Lei Orçamentária Anual – LOA.

III - metas atingidas;

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