DOMCE 30/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3998
IV - Assistência Social e Proteção Social;
V - Proteção e Garantia de Direitos;
VI - Cultura, Esporte e Lazer;
VII - Participação Social e Protagonismo Juvenil;
VIII - Inclusão e Redução de Desigualdades;
Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir metodologia de identificação e monitoramento do Orçamento Criança e Adolescente – OCA, com vistas à transparência e à priorização de recursos públicos.
Art. 11. Cada Secretaria do Município deverá identificar, em seus programas e ações, aquelas que impactam direta ou indiretamente crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VI
DOS INDICADORES E MONITORAMENTO
IX - Segurança Alimentar e Nutricional;
X - Governança, Monitoramento e Transparência.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL
Art. 6º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, como instância de coordenação, articulação e monitoramento da política instituída por este Decreto.
Art. 7º O Comitê Intersetorial será composto por representantes:
I - do Gabinete da Prefeita;
II - da Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia;
III - da Secretaria da Saúde;
IV - da Secretaria da Assistência Social;
V - do CMDCA de Morada Nova;
VI - do Conselho Tutelar;
VII - da Secretaria de Planejamento e Finanças;
VIII - de representantes da sociedade civil;
IX - de adolescentes, preferencialmente eleitos em espaços de participação juvenil.
Art. 12. Fica instituído o Sistema Municipal de Indicadores da Criança e do Adolescente, com a finalidade de monitorar a efetividade das políticas públicas.
Art. 13. O sistema de indicadores abrangerá, no mínimo:
I - educação;
II - saúde;
III - assistência social;
IV - proteção contra violências;
V - primeira infância;
VI - participação social;
VII - cultura, esporte e lazer;
VIII - segurança alimentar;
IX - inclusão social;
X - execução orçamentária.
Art. 14. Os indicadores deverão conter metas anuais e quadrienais, com atualização periódica e divulgação pública.
CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial:
I - coordenar a implementação da Agenda Transversal;
Art. 15. Será assegurada a participação de adolescentes a partir dos 14 anos e sociedade civil na formulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal da Agenda Transversal.
II - monitorar metas e indicadores;
III - promover a articulação entre secretarias;
IV - consolidar relatórios periódicos de acompanhamento;
V - propor ajustes e melhorias na política;
VI - acompanhar a execução orçamentária das ações;
VII - fomentar a participação social;
VIII - apoiar a elaboração do Plano Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 16. O Município promoverá mecanismos de participação social, incluindo:
I - conferências municipais;
II - audiências públicas;
III - escutas territoriais;
IV - consultas públicas;
V - espaços de protagonismo juvenil.
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
DO PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º A Política Municipal da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá estar integrada aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente:
Art. 17. O Poder Executivo publicará relatório anual de monitoramento da Política Municipal da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente.
Art. 18. O relatório conterá, no mínimo:
I - Plano Plurianual – PPA;
I - ações executadas;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II - indicadores alcançados;
III - Lei Orçamentária Anual – LOA.
III - metas atingidas;
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