DOEAM 03/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
~~8~~ ~~Manaus, quarta-feira, 03 de junho de 2026~~
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
|---|---|
| FISCAL | |
| 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | |
| 99 999 9999 2341 - Reserva de Contingência | |
| 0001 A 1.501.156 9999 |
100.000,00 |
| 0001 A 1.501.156 9999 |
974.347,10 |
| TOTAL | 1.074.347,10 |
| TOTAL POR SECRETARIA | 1.074.347,10 |
| <#EGB#274418#8#277932> | Protocolo 274418 |
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$861.060 , 00 (OITOCENTOS E SESSENTA E UM MIL E SESSENTA REAIS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro da Fonte 2.759.201 - Recursos Vinculados a Fundos - Diretamente Arrecadados, apurado no Balanço Patrimonial do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 54.298, DE 03 DE JUNHO DE 2026
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO04000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 04703 FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS |
NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| FISCAL | ||||||
| 3290 PRESTAÇÃO JURISD 02 061 3290 2560 - Apreciação |
ICIONAL e Julgamen |
DO 1. GRAU to de Causas |
NA JUSTIÇA na Justiça Esta |
ESTADUAL dual do 1. Grau |
||
| 0001 A 2.759.201 |
3390 | 63.564,00 | ||||
| 0001 A 2.759.201 |
3390 | 797.496,00 | ||||
| TOTAL | 861.060,00 | |||||
| TOTAL POR SECR | ETARIA | 861.060,00 | ||||
| <#E.G.B#274419#8#277933> | ~~Protoco~~ | ~~lo 274419~~ |
ALTERA os artigos 1.º e 5.º do Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, que “ Regulamenta o artigo 99, itens I e II, da Lei nº 2.271, de 10.01.94 (Estatuto do Policial Civil), que criou as Medalhas do “Mérito Policial Civil” e do “Serviço Policial Civil”, e dá outras providências ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, que “ Regulamenta o artigo 99, itens I e II, da Lei n.º 2.271, de 10.01.94 (Estatuto
do Policial Civil), que criou as Medalhas do “Mérito Policial Civil” e do “Serviço Policial Civil”, e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “ DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL, e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização legislativa do Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, para o aperfeiçoamento da regulamentação referente às honrarias concedidas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amazonas, para o melhor reconhecimento institucional dos Policiais Civis que completarem 30 (trinta) anos de serviço efetivo, com a concessão da Medalha do “ Mérito Policial Civil ”, assim como a atualização das disposições atinentes às especificações da referida condecoração;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2616/2026-GDG/ PC, subscrito pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.022102.012278/2026-14,
D E C R E T A:Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 16.049, de 31 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º As medalhas do “ Mérito Policial Civil ” e do ‘ Serviço Policial Civil ’, de que trata o artigo 99, itens I e II, da Lei nº 2.271, de 10.01.94, serão concedidas pelo Governador do Estado nos seguintes casos:
I - Medalha do “Mérito Policial Civil”:
a) ao policial civil que, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição, haja revelado conduta funcional ilibada, aplicando-se, também, a condição prevista na alínea “ c ” deste inciso ;
b) ao policial civil que, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo e valioso serviço prestados à Instituição, haja revelado boa conduta funcional, sem ter sofrido nenhuma punição disciplinar, aplicando-se, também, a condição prevista na alínea “ c ” deste inciso ;
c) não tiver interrompido o tempo de serviço superior a 30 (trinta) dias, salvo em casos de Licença Especial e de Tratamento de Saúde, por acidente em serviço ou moléstia adquirida, nos termos da Lei ;
II - Medalha do “Serviço Policial Civil”:
a) ao policial civil que, ao completar 10 (dez) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição, haja revelado boa conduta funcional, sem ter sofrido punição disciplinar de suspensão superior a 10 (dez) dias ;
b) não tiver interrompido o tempo de serviço superior a 30 (trinta) dias, salvo em casos de Licença Especial e Tratamento de Saúde, por acidente em serviço ou moléstia adquirida, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A medalha do “ Mérito Policial Civil ”, poderá ser concedida, em caráter excepcional, a personalidades estranhas à Polícia Civil, que forem consideradas merecedoras pelos relevantes serviços prestados à Instituição Policial Civil. ”
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto n.º 16.049, de 4 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5.º A Medalha do “ Mérito Policial Civil ” obedecerá às seguintes especificações:
I - a destinada aos policiais civis que contem 30 (trinta) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição:
a) será dourada, cunhada em formato circular com 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro, trazendo, no verso, o Brasão da Polícia Civil, todo circundado com os dizeres: “ Polícia Civil do Estado do Amazonas ”; no reverso, entre os ramos de loureiro e carvalho, em diadema, os dizeres: “ AO MÉRITO ”;
b) será pendente de uma fita de seda com 36mm (trinta e seis milímetros) de largura e 03 (três) listras verticais, cada uma com 12mm (doze milímetros), sendo as cores branca a do meio, e azul e vermelho nas extremidades ;
II - a destinada aos policiais civis que contem 20 (vinte) anos de efetivo e valioso serviço prestado à Instituição: será prateada e em tudo semelhante à medalha dourada.
§ 1.º A Medalha do “ Serviço Policial Civil ” será de bronze e em tudo semelhante às demais medalhas previstas neste Decreto.
§ 2.º A barreta terá as mesmas cores da fita, com 33mm (trinta e três milímetros) de largura e 13mm (treze milímetros) de altura. ”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO