Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/06/2026 · pág. 13

DOEAM 03/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 03 de junho de 2026 9

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Protocolo 274490

DECRETO Nº 54.300, DE 03 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação da Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos da Apelação Cível n.º 003646471.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso e deu a ele deu parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de reconhecer o direito de ANTÔNIO BARROSO DOS SANTOS , à progressão funcional na Classe B, Referência 3, da carreira de Agente de Endemias;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02916/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 1.490/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006858/2025-09,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o servidor ANTÔNIO BARROSO DOS SANTOS , Matrícula n.º 206.417-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQ
UADRAME
NTO P
PRO
OR PROGR
MOÇÃO VER
ESSÃO HO
TICAL
RIZON
TAL E
SITUAÇÃ O ANTERI OR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Agente de A 1 Agente de A 2 22/03/2015
Endemias 2 Endemias 3 22/03/2017
3 4 22/03/2019
4 B 1 22/03/2021
B 1 2 22/03/2023
2 3 22/03/2025

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0141943-53.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por FRANCINICE MACHADO LEAL , reformando a sentença de primeiro grau, reconhecendo o no interstício mínimo de 03 (três) anos, com retroatividade de direito funcional integral nas seguintes datas: Progressão Horizontal da Referência 4.ªA para 4.ªB, a partir de março de 2019; Progressão Horizontal da Referência 4.ªB para 4.ªC, a partir de março de 2022, e Progressão Vertical da Referência 4.ªC para 3.ªA, a partir de junho de 2023;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02054/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2976/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009290/2026-15,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida, a docente FRANCINICE MACHADO LEAL , Matrícula n.º 233.531-0A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADR
AME
NTO PO
PROM
R PROGRESS
OÇÃO VERTIC
ÃO H
AL
ORIZONTAL
E

SITU AÇÃO ANTERI OR SI TUAÇÃO ATUA L A CONTAR

MUNICÍPIO
CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. DE
4.ª PROFESSOR/
A
4.ª PROFESSOR/ B Março/2019 MANAUS
PF20.LPL-IV B PF20.LPL-IV C Março/2022
C 3.ª PROFESSOR/
PF20.ESP-III

A
Junho/2023

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em

vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 274427

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 274426 DECRETO Nº 54.301, DE 03 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

DECRETO Nº 54.302, DE 03 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0149592-69.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão funcional horizontal de ELIANE PEREIRA DOS SANTOS MATOS , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências 4/B, a contar de 04/06/2016, 4/C, a contar de 04/06/2019, 4/D, a contar de 04/06/2022, e 4/E, a contar de 04/06/2025;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01922/2026/SAJ-PPC/PGE,

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento-CENQ/SEDUC de fls.13, encaminhada pelo Ofício n.º 2998/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO