DOEAM 03/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVAManaus, quarta-feira, 03 de junho de 2026 9
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Protocolo 274490
DECRETO Nº 54.300, DE 03 DE JUNHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Fundação da Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos da Apelação Cível n.º 003646471.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso e deu a ele deu parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de reconhecer o direito de ANTÔNIO BARROSO DOS SANTOS , à progressão funcional na Classe B, Referência 3, da carreira de Agente de Endemias;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02916/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 1.490/2026-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.006858/2025-09,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovido o servidor ANTÔNIO BARROSO DOS SANTOS , Matrícula n.º 206.417-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ |
UADRAME |
NTO P PRO |
OR PROGR MOÇÃO VER |
ESSÃO HO TICAL |
RIZON |
TAL E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ | O ANTERI | OR | SITUA | ÇÃO ATUA | L | A CONTAR |
| DE | ||||||
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | |
| Agente de | A | 1 | Agente de | A | 2 | 22/03/2015 |
| Endemias | 2 | Endemias | 3 | 22/03/2017 | ||
| 3 | 4 | 22/03/2019 | ||||
| 4 | B | 1 | 22/03/2021 | |||
| B | 1 | 2 | 22/03/2023 | |||
| 2 | 3 | 22/03/2025 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0141943-53.2025.8.04.1000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por FRANCINICE MACHADO LEAL , reformando a sentença de primeiro grau, reconhecendo o no interstício mínimo de 03 (três) anos, com retroatividade de direito funcional integral nas seguintes datas: Progressão Horizontal da Referência 4.ªA para 4.ªB, a partir de março de 2019; Progressão Horizontal da Referência 4.ªB para 4.ªC, a partir de março de 2022, e Progressão Vertical da Referência 4.ªC para 3.ªA, a partir de junho de 2023;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02054/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 2976/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009290/2026-15,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida, a docente FRANCINICE MACHADO LEAL , Matrícula n.º 233.531-0A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUADR |
AME |
NTO PO PROM |
R PROGRESS OÇÃO VERTIC |
ÃO H AL |
ORIZONTAL |
E |
|
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SITU | AÇÃO ANTERI | OR | SI | TUAÇÃO ATUA | L | A CONTAR |
MUNICÍPIO |
| CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | DE | |
| 4.ª | PROFESSOR/ | A |
4.ª | PROFESSOR/ | B | Março/2019 | MANAUS |
| PF20.LPL-IV | B | PF20.LPL-IV | C | Março/2022 | |||
| C | 3.ª | PROFESSOR/ PF20.ESP-III |
A |
Junho/2023 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 274427
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 274426 DECRETO Nº 54.301, DE 03 DE JUNHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 54.302, DE 03 DE JUNHO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0149592-69.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão funcional horizontal de ELIANE PEREIRA DOS SANTOS MATOS , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências 4/B, a contar de 04/06/2016, 4/C, a contar de 04/06/2019, 4/D, a contar de 04/06/2022, e 4/E, a contar de 04/06/2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01922/2026/SAJ-PPC/PGE,
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento-CENQ/SEDUC de fls.13, encaminhada pelo Ofício n.º 2998/2026-GS/SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO