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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/06/2026 · pág. 14

DOEAM 03/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quarta-feira, 03 de junho de 2026

Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009350/2026-08,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovida a docente ELIANE PEREIRA DOS SANTOS MATOS , Matrícula n.º 188.405-0B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria Estadual de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUAD
RAME
NTO P OR PROGRESS
ÃO H
ORIZONTAL

SITU AÇÃO ANTERI OR SITUAÇÃO ATUA L MUNICÍPIO
CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. A CONTAR
DE
4.ª PROFESSOR/ A 4.ª PROFESSOR/ B 04/06/2016 MANAUS
PF40.LPL-IV B PF40.LPL-IV C 04/06/2019
C D 04/06/2022
D E 04/06/2025

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 274429 DECRETO Nº 54.303, DE 03 DE JUNHO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0012943-97.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a promoção de OZIVALDO BENTES DE CARVALHO , à classe ou referência imediatamente subsequente a que se encontra, em razão de progressão horizontal, a contar da data do ajuizamento da ação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01484/2026-SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 2648/2026-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, à época;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.007049/2026-51,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovido, a contar de 17 de janeiro de 2025, o docente OZIVALDO BENTES DE CARVALHO , Matrícula n.º 144.260-0A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:


ENQUADRAME
NTO
POR PRO
GRESSÃO HO
RIZON TAL
SITUA ÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF.
2.ª PROFESSOR/
PF20.MSC-II
G 2.ª PROFESSOR/
PF20.MSC-II
H Manaus

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 274433 DECRETO Nº 54.304, DE 03 DE JUNHO DE 2026

CONCEDE pensão mensal a GABRIEL RODRIGUES REGO , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0540703-22.2023.8.04.0001;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação de Ofício n.º 00089/2026, encaminhada pelo Ofício n.º 00778/2026-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010895/2026-59;

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida a GABRIEL RODRIGUES REGO , pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, a ser paga até 23 de agosto de 2045, data em que completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de junho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 274442 DECRETO Nº 54.305, DE 03 DE JUNHO DE 2026

CONCEDE , ad referendum , incentivos fiscais à sociedade empresária GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar “ ad referendum ” do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO