Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 9

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

Parágrafo único. Cada Eixo Estruturante conterá, no mínimo, um atributo definido na Seção II, devendo ser traduzido em planos de ação intersetoriais acompanhados de metas, indicadores e responsáveis, admitida a inclusão de outros conforme necessidade local, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

SEÇÃO II – DOS ATRIBUTOS, INDICADORES E METAS

Art. 9°. A Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes será estruturada em atributos específicos por área temática, cada qual acompanhado de seus respectivos indicadores e metas, a serem observados ao longo da vigência do Plano Plurianual – PPA.

Art. 10. No âmbito da Educação, constitui atributo da Agenda Transversal a garantia da permanência e do sucesso escolar de crianças e adolescentes da rede municipal.

Parágrafo único. O monitoramento desse atributo será realizado por meio de indicadores definidos em ato complementar, observando-se, entre eles, taxa de abandono escolar no ensino fundamental, cuja meta inicial será a redução mínima de 50% (cinquenta por cento) até o último ano do PPA.

Art. 11. No âmbito da Saúde, constitui atributo da Agenda Transversal a promoção da saúde integral da criança e do adolescente, com foco em prevenção, imunização e atenção humanizada. Parágrafo único. O acompanhamento desse atributo ocorrerá mediante indicadores definidos em ato complementar, observando-se, entre eles, cobertura vacinal do calendário básico de imunização, cuja meta inicial será alcançar 95% (noventa e cinco por cento) de cobertura anual em todas as faixas etárias da infância e adolescência.

III – descentralização administrativa; IV – participação social; V – transparência e controle social.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão assegurar que as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais contemplem, de forma compatível com o PPA, as ações, metas e objetivos da Agenda Transversal.

Art. 18. As Secretarias Municipais, em articulação com o CMDCA, adotarão as providências necessárias para a execução das ações previstas, observadas suas respectivas competências legais.

Art. 19. A execução da Agenda não afasta a responsabilidade dos órgãos e entidades municipais de cumprir as demais obrigações legais estabelecidas na Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na legislação correlata.

Art. 20. O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, editará normas complementares para adequação metodológica e operacional dos indicadores e metas, assegurando compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento municipal.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de junho de 2026.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Art. 12. No âmbito da Assistência Social, constitui atributo da Agenda Transversal a prevenção de situações de vulnerabilidade social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. A aferição desse atributo será realizada por meio de indicadores definidos em ato complementar, observando-se, entre eles, percentual de crianças e adolescentes acompanhados pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, cuja meta inicial será a ampliação mínima de 40% (quarenta por cento) até o último ano do PPA.

Art. 13. No âmbito do Meio Ambiente, constitui atributo da Agenda Transversal o incentivo à educação ambiental, à sustentabilidade e às práticas de cuidado com o território, voltadas à formação de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O monitoramento desse atributo será realizado por meio de indicadores definidos em ato complementar, observando-se, entre eles, percentual de unidades escolares com projetos de educação ambiental implementados, cuja meta inicial será atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) até o último ano do PPA.

Art. 14. Os atributos, indicadores e metas previstos nesta Seção poderão ser detalhados em planos de ação intersetoriais, a serem aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo integrar as revisões e relatórios anuais de acompanhamento do PPA.

SEÇÃO III – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15. O monitoramento da Agenda Transversal será realizado por meio de:

I – relatórios semestrais de acompanhamento elaborados pelos grupos de trabalho intersetoriais;

II – publicação anual de relatório consolidado pelo Executivo Municipal, com ampla divulgação à sociedade;

III – revisão anual dos indicadores e metas, a partir da análise dos relatórios de execução e resultados; IV – atualização do sistema de indicadores municipais sobre a situação da infância e adolescência.

Art. 16. A execução da Agenda observará os princípios da: I – prioridade absoluta;

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: A734F231

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº 26.06.004/2026, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARBALHA/CE, EM ARTICULAÇÃO COM AS AÇÕES DO RESULTADO SISTÊMICO 4 DO SELO UNICEF (EDIÇÃO 2025-2028), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade humana, a saúde integral e o direito à educação das estudantes da rede pública municipal, combatendo a evasão escolar decorrente da pobreza menstrual;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Estadual n° 17.574, de 27 de julho de 2021, que institui a Política de Atenção à Higiene Íntima de estudantes da rede pública estadual de ensino e autoriza o poder executivo a adquirir e a distribuir absorventes higiênicos, buscando garantir-lhes condições básicas para a adequada higiene íntima e o pleno acesso à educação, reduzindo as desigualdades sociais, minimizando os riscos de doenças e atenuando a infrequência e o abandono escolar;

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Barbalha com a agenda do Selo UNICEF Edição 2025-2028, especificamente no que tange ao Resultado Sistêmico 4: Água, Saneamento, Higiene ( WASH ) e Resiliência Climática nas Unidades Escolares;

II – intersetorialidade e transversalidade;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 9