Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 19

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

itinerantes e audiências públicas, devidamente aprovadas nos termos deste Regimento, bem como as sessões solenes ou comemorativas.

§ 2º. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal.

§ 3º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.

§ 4º. No recinto destinado às sessões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.

CAPÍTULO II DA FUNÇÃO E DEFINIÇÃO

Art. 3º. A Câmara Municipal tem funções institucionais legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle dos atos do Poder Executivo Municipal, julgamento por infração político-administrativa, de articulação, assessoramento e coordenação de interesses, e pratica atos próprios de administração interna.

§ 1º. A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas;

§ 2º. A função legislativa consiste em elaborar emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções referentes aos assuntos de competência da Câmara Municipal e do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 3º. A função fiscalizadora e de controle da Câmara Municipal incide sobre a Administração Pública Municipal em todos os seus órgãos e entidades, sendo exercida sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, sem prejuízo da fiscalização político-administrativa dos agentes públicos, da avaliação da execução das políticas públicas e da apuração de responsabilidades na forma da lei.

§ 4º. A função de articulação e coordenação de interesses consiste em detectar as demandas e necessidades públicas sobre as quais lhe falece competência para atuar ou influir diretamente, promover gestões junto aos demais Poderes Públicos, em qualquer nível ou esfera, sugerindo o seu atendimento.

§ 5º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu pessoal e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 6º. A função institucional de interlocução consiste na formulação e encaminhamento de indicações, recomendações e sugestões de interesse público aos demais Poderes e aos órgãos da Administração Pública, com a finalidade de colaborar para o aperfeiçoamento das políticas públicas e dos serviços prestados à coletividade, sem caráter vinculante ou de interferência nas atribuições administrativas e executivas próprias de cada órgão ou Poder.

§ 7º. A função político-julgadora será exercida exclusivamente nos casos previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado do Ceará, na legislação federal e na Lei Orgânica Municipal, relativos ao julgamento de infrações político-administrativas das autoridades sujeitas à competência da Câmara Municipal, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º. O controle externo da Administração Municipal será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo das

competências fiscalizatórias e político-administrativas próprias do Poder Legislativo Municipal;

§ 9º. As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetadas ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa Ordinária, anualmente, em dois períodos:

I – de 1º de fevereiro a 30 de junho; II – de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As datas previstas nos incisos deste artigo serão automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º A primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura será precedida de Sessões Preparatórias destinadas à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como à eleição da Mesa Diretora.

§ 3º A Sessão Legislativa Ordinária não será encerrada em 30 de junho enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º A Câmara Municipal poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando convocada:

I – pela Mesa Diretora; II – pela maioria absoluta dos Vereadores;

III – pelo Prefeito Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

§ 5º Na Sessão Legislativa Extraordinária somente poderão ser apreciadas as matérias constantes do ato de convocação.

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Seção I Da Instalação da Câmara e Posse dos Vereadores

Art. 5º. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de dezembro do ano de encerramento de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária de que proceda a representação.

§ 1º. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; ou dois nomes; ou dois prenomes.

§ 2º. Caberá à Secretaria-Geral da Câmara Municipal organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

Art. 6º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18 (dezoito) horas, em Sessão Preparatória de Instalação, os candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão, independentemente de quórum para os atos de instalação e posse, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, no caso de empate, sob a do mais idoso, para prestar compromisso e tomar posse, observado o quórum previsto neste Regimento para a eleição e posse da Mesa Diretora e para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º. Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de Partidos ou Federações diferentes, para servirem de Vice-Presidente e Secretário e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

§ 2º. Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a

www.diariomunicipal.com.br/aprece 19