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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 20

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

seguinte declara o: ― Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado pelo povo de Farias Brito, sendo honesto e agindo com determinação e sem subordinação a interesses outros, respeitar intransigentemente a Constituição Federal e a do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal e desempenhar com dignidade e dedicação o mandato que me foi confiado e defender os legítimos interesses deste Município, trabalhando pelo seu engrandecimento e bem-estar de seu povo ‖ to contínuo, feita a cha ada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: " Assim o prometo ", permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.

§ 3º. Após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso e assinado o termo respectivo, o presidente os declarará empossados e assinará os termos.

§ 4º. O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.

§ 5º. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, salvo caso fortuito, força maior ou enfermidade, devidamente comprovados e apresentados por escrito à Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente.

§ 6º. O prazo mencionado no parágrafo será contado:

da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

§ 7º. No ato de posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

§ 8º. Após o compromisso de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o Vereador que houver aceitado o cargo de Secretário Municipal ou outro equivalente, de livre nomeação e exoneração ( ad nutum ), promovendo-se, de imediato, a posse do suplente que se encontrar presente na sessão ou, não o estando, sua convocação para posse na sessão ordinária subsequente, nos termos deste Regimento.

§ 9º. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.

§ 10. Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

§ 11. O Presidente fará publicar, no Diário Oficial dos Municípios do Ceará do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais.

Seção II Da Eleição da Mesa

Art. 7º. Na Sessão Preparatória de Instalação da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, sempre que possível imediatamente após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, sob a Presidência do Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.

§ 1º. As candidaturas deverão ser registradas mediante a indicação nominal de cada candidato aos cargos pretendidos, até a abertura da

primeira sessão legislativa de cada legislatura, junto à Presidência dos trabalhos, fazendo-se constar em ata.

§ 2º. Não se considera recondução, para os fins do caput , a eleição de vereador que tenha assumido o respectivo cargo da Mesa Diretora no curso do mandato, em razão de vacância, renúncia, perda de mandato, afastamento definitivo ou qualquer outra hipótese de sucessão, desde que não tenha exercido o cargo durante mais da metade do mandato correspondente.

§ 3º. O membro da Mesa Diretora que houver exercido o cargo por período superior à metade do mandato será considerado titular para fins da vedação prevista neste artigo.

§ 4º. Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.

§ 5º. Não havendo número legal para a realização da eleição da Mesa Diretora, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja concluída a eleição.

§ 6º. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.

§7º . Concluída a eleição da Mesa Diretora, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 15 (quinze) minutos para a lavratura da ata. Reaberta a sessão, a ata será lida e submetida à aprovação dos Vereadores presentes, após o que o Presidente declarará encerrados os trabalhos, proferindo a seguinte fór ula: ―Sob a prote o de Deus e em nome do povo de Farias Brito, declaro encerrada esta Sess o‖

Art. 8º. Na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa para o segundo biênio.

§ 1º. As candidaturas deverão ser registradas mediante a indicação nominal de cada candidato aos cargos pretendidos, até a abertura da última sessão ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, junto à Presidência dos trabalhos, fazendo-se constar em ata.

§ 2º. A segunda sessão legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata o caput .

§ 3º. Os membros da Mesa Diretora eleitos na forma do caput tomarão posse em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.

Art. 9º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio aberto, exigindo-se maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Vereadores, observadas as seguintes exigências e formalidades:

registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos, das Federações ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o princípio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos, Federações ou Blocos Parlamentares;

chamada dos Vereadores para a votação;

realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta; eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;

proclamação, pelo Presidente, do resultado, com posse e exercício imediato dos eleitos, ressalvada a Mesa Diretora da segunda sessão legislativa, cuja posse dar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.

§ 1º. A eleição far-se-á por votação aberta e nominal, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:

a) leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;

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