DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
b) proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por outro, à medida que apurados; c) redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados.
§ 2º. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, Federações ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara Municipal, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar; em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la; o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação;
independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
§ 3º. Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 4º. Se até 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa Diretora verificar-se qualquer vaga em sua composição, será ela preenchida mediante eleição, na sessão ordinária seguinte à vacância, observadas as disposições regimentais aplicáveis. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará, respeitada a ordem de substituição prevista neste Regimento, um de seus membros titulares para responder pelo cargo até o término do mandato.
§ 5º. É assegurada a participação de um membro da Minoria, quando possível, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
§ 2º. Ao tomarem assento à Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão a apresentação de seus diplomas e a entrega das respectivas declarações de bens ao Presidente da Sessão.
Art. 12. O Presidente da Mesa Diretora então anunciará que o Prefeito vai fazer a afirmação do compromisso de posse e, em seguida, repetirá o mesmo ato o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câ ara, nos seguintes ter os: ― Prometo cumprir, defender e manter a Constituição do Brasil e a do Estado do Ceará, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com probidade o mandato que me foi confiado e promover o bem-estar coletivo ‖
Art. 13 O Presidente da Sessão declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem assinado o Termo de Posse, concedendolhes o uso da palavra. Terminada a solenidade, os empossados retirarse-ão acompanhados até a porta do Edifício pela mesma Comissão que os houver recebido, facultando-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, se assim o desejar, permanecer nas dependências da Câmara Municipal, inclusive na Sala da Presidência ou em outro local designado, aguardando a realização da eleição da Mesa Diretora e o encerramento da sessão para assinatura da ata e dos demais documentos pertinentes.
Art. 14. Vagando o cargo de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto neste Regimento.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I DO PLENÁRIO
Art. 15. O Plenário é o órgão deliberativo máximo da Câmara Municipal, sendo constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar, tendo como competência as atribuições previstas neste Regimento Interno. § 1º. O local é o recinto de sua sede.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 6º. As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
§ 7º. A desfiliação partidária do membro da Mesa Diretora, sem justo motivo reconhecido pela Justiça Eleitoral, sem anuência expressa do partido político pelo qual foi eleito ou fora do período de janela partidária previsto na legislação eleitoral, poderá ensejar a perda do cargo que ocupa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a deliberação do Plenário, aplicando-se ao preenchimento da vaga o disposto no § 4º deste artigo.
Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Farias Brito
Art. 10. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma Sessão Preparatória de Instalação da Câmara.
Art. 11. O Presidente eleito nomeará uma comissão de 02 (dois) Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados à entrada do Edifício e introduzi-los no recinto, onde tomarão assento à Mesa, ficando o Prefeito à direita do Presidente e o Vice-Prefeito à sua esquerda.
§ 1º. Os membros da Mesa Diretora, os demais Vereadores e os presentes ficarão de pé ao entrarem no recinto o Prefeito e o VicePrefeito.
§ 3º. O número é o quórum determinado pelo presente regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 16. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria qualificada de dois terços, conforme as determinações regimentais, explícitas em cada caso.
Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II DA MESA
Seção I Disposições Gerais
Art. 17. A Mesa Diretora é o órgão de direção, execução e disciplina dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal, conforme atribuições e competências previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Farias Brito.
Art. 18. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º. A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindose, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente e, a segunda, de um Secretário.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21