DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 2º. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros.
§ 3º. Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 4º. Os membros da Mesa não poderão fazer parte de Liderança, e os membros da Presidência não poderão fazer parte de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
Art. 19. Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º. Durante as reuniões da Câmara, tomarão assento à mesa o presidente, o vice-presidente, o secretário e seus substitutos regimentais, ou qualquer outro vereador, em caso de ausência ou impedimento de todos eles.
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de gastos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
representar ao Poder Executivo sobre necessidades de ordem interna; encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
aprovar o orçamento analítico da Câmara;
§ 2º. Ausente o Secretário, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria. § 3º. Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Diretora, e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador com maior número de mandatos entre os presentes e, no caso de empate, o mais velho entre eles, escolhendo entre seus pares o Secretário.
§ 4º. A Mesa Diretora, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.
Art. 20. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
propor ação de inconstitucionalidade, quando houver legitimidade constitucionalmente prevista, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante os munícipes; adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente; elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara Municipal;
apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais;
declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica Municipal, observado o disposto neste Regimento;
aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e
autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; requisitar reforço policial, nos termos deste Regimento;
apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
designar relator para emissão de parecer a todas as proposições em tramitação do início de cada legislatura, enquanto não se instalarem as Comissões Permanentes; expedir, pela maioria de seus membros:
atos normativos destinados a regulamentar matérias de caráter geral de competência interna do Poder Legislativo; atos deliberativos relativos a matérias de natureza administrativa;
assegurar a publicidade e a transparência dos atos da Mesa Diretora perante o Plenário e a sociedade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 1º. Nos projetos de lei de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, ressalvado o disposto no inciso XVI deste artigo, se houver emenda assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
§ 3º. Das decisões proferidas pela Mesa Diretora caberá recurso ao Plenário, o qual deverá ser interposto no prazo máximo correspondente a duas sessões ordinárias subsequentes à ciência da decisão, sob pena de preclusão.
Art. 21. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
pela posse da Mesa Diretora eleita para o período legislativo seguinte; pelo término do mandato;
pela renúncia apresentada por escrito; pela morte;
pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
pela perda do mandato ou pela cassação do diploma, nos casos declarados ou decretados pela Justiça Eleitoral; pelos demais casos de extinção ou perda de mandato; pela destituição.
Art. 22.O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá a ele renunciar mediante ofício dirigido à própria Mesa, que, lido em sessão, será considerada perfeita e acabada.
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