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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 23

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 23. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando seu comportamento for incompatível com o exercício do cargo, mediante processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, observado o quórum previsto no § 5º do art. 26 da Lei Orgânica Municipal e, no que couber, de forma complementar, o rito do Decreto-Lei nº 201, de 17 de fevereiro de 1967, ou de outra legislação que venha a substituí-lo, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 24. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º deste Regimento, ocorrendo vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, realizar-se-á eleição na primeira sessão ordinária subsequente, para o preenchimento do cargo e complementação do mandato.

§ 1º. No caso de vacância do cargo de Presidente, caberá ao VicePresidente assumir imediatamente a Presidência, exclusivamente para conduzir o processo de eleição do novo Presidente.

§ 2º. Ocorrendo a vacância durante o período de recesso parlamentar, o Vice-Presidente deverá convocar sessão extraordinária, no prazo máximo de 8 (oito) dias subsequentes à vacância, para a realização da eleição.

§ 3º. Em caso de renúncia total dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á à nova eleição na sessão ordinária imediata à ocorrência da renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre aqueles com maior número de mandatos, observadas as disposições deste Regimento.

§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º durante o período de recesso parlamentar, deverá ser convocada sessão extraordinária, no prazo máximo de 8 (oito) dias subsequentes à renúncia, para a realização da eleição, observando-se, no que couber, o disposto neste Regimento.

Seção II Da Presidência

Art. 25. ÀPresidência, composta pelo Presidente e Vice-Presidente, compete dirigir, administrativamente, a Câmara Municipal, sendo responsável pela direção dos trabalhos institucionais, estando suas atribuições dispostas no Regimento Interno.

autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes; decidir as questões de ordem e as reclamações; anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas na semana subsequente, para distribuição aos Vereadores;

designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda semanal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento; convocar as sessões da Câmara;

desempatar as votações, quando cabível, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum ; aplicar censura verbal a Vereador;

quanto às proposições:

proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; despachar requerimentos;

determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 164;

quanto às Comissões:

designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 45, caput e § 1º; declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, nos termos do art. 55 e seus parágrafos;

julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;

quanto à Mesa:

Art. 26. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 27. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

presidir suas reuniões;

tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; distribuir a matéria que dependa de parecer;

executar e fazer cumprir as decisões e deliberações da Mesa Diretora, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

quanto às publicações e à divulgação:

quanto às sessões da Câmara: presidi-las;

manter a ordem; conceder a palavra aos Vereadores;

advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; autorizar o Vereador a falar da bancada;

determinar, de forma fundamentada, a consignação em ata da ocorrência e, quando cabível, a restrição de acesso público a trecho específico do registro oficial que contenha expressão vedada, preservado o conteúdo integral em arquivo institucional de acesso controlado e assegurado recurso ao Plenário;

convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; suspender ou levantar a sessão quando necessário;

determinar a publicação, no Diário Oficial dos Municípios, de matéria referente à Câmara; não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;

quanto à sua competência geral, dentre outras:

substituir, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal;

dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 6º; conceder licença a Vereador;

declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

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