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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 25

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

DA LIDERANÇA E BLOCOS PARLAMENTARES

Seção I Do Colégio de Líderes

Art. 31. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, das Federações Partidárias, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.

§ 1º. Os Líderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto.

§ 2º. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

Seção II Dos Líderes

Art. 32. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder.

§ 1º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder.

§ 2º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. § 3º. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

§ 4º. Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa.

Art. 33. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria

Art. 36. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.

§ 1º. O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º. As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º. O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 4º. A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

§ 5º. A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 6º. Para fins de composição da Mesa Diretora, das Comissões e do Colégio de Líderes, a constituição, alteração, dissolução ou desvinculação de Bloco Parlamentar deverá ser imediatamente comunicada à Mesa Diretora, mediante documento subscrito pelos integrantes da respectiva representação.

Art. 37. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.

Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.

fazer uso da palavra, nos termos do §1º, art. 86;

inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares;

participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;

indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

Art. 34. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a Liderança do Governo, composta de Líder e um ViceLíder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 33.

Art. 35.A Liderança da Minoria será composta de Líder e um ViceLíder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 33.

§ 1º. O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 37.

§ 2º. O Vice-Líder será indicado pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria, conforme o art. 37.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 38. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara Municipal competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.

§ 1º. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão indicados pelas lideranças partidárias, federações ou blocos parlamentares, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação expedida pelo Presidente, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações e assegurada a participação da minoria.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem indicação suficiente para a composição do Conselho, caberá ao Presidente proceder às designações necessárias, observado o critério de proporcionalidade possível e a vedação de escolha de Vereador que esteja formalmente submetido a processo ético-disciplinar em curso.

§ 3º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos e elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente e 1 (um) Relator, aplicando-se, no que couber, as regras de eleição previstas para os órgãos internos da Câmara.

§ 4º. O Vereador representado, denunciante ou diretamente interessado no processo não poderá atuar como membro do Conselho no respectivo feito, devendo ser substituído pelo suplente ou por Vereador designado na forma deste artigo.

Seção III

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