DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 5º. As disposições constantes do parágrafo único do art. 40 e do art. 261 deste Regimento não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO V DAS COMISSÕES
Seção I Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões da Câmara são:
Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 40. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, das Federações e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
Art. 41. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas; realizar audiências públicas com entidades governamentais, da sociedade civil e cidadãos;
convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua Secretaria; encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 226;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a minuta do respectivo decreto legislativo; estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, audiências, conferências, exposições, palestras ou seminários;
solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Seção II Das Comissões Permanentes
Subseção I Da Composição e Instalação
Art. 42. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura.
§ 1º. A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º. Nenhuma Comissão terá mais de cinco nem menos de três Vereadores.
§ 3º. O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Presidência da Mesa.
Art. 43. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos, Federações e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura.
§ 1º. Cada Partido ou Bloco Parlamentar poderá ter em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos. § 2º. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 3º. Ao Vereador, salvo se membro da Presidência da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 4º. As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, Federações ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura.
Art. 44. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão.
§ 1º. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput , serão destinadas aos Partidos, Federações ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º. Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido, Federação ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
havendo coincidência de opções, terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente; a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
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