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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2026 · pág. 27

DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997

só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições; atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legenda partidária;

quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 3º. Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput , considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.

§ 4º. As vagas de cada Partido, Federação ou Bloco Parlamentar na composição das Comissões serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.

Art. 45. Definida, na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos, Federações e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas.

§ 1º. O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 3º do art. 61.

§ 2º. Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário Oficial dos Municípios do Ceará e no avulso da Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Relatores, na forma do art. 55.

Subseção II

Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões

Art. 46. As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade são:

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania:

aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico legislativo de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;

assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão ou em razão de recurso previsto neste Regimento; criação de novos bairros, distritos e vilas; transferência temporária da sede do Governo Municipal; emitir parecer quanto ao mérito das proposições do processo legislativo municipal, exceto as questões de mérito da Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública; redação final dos projetos, quando recebida emenda de redação.

Comissão de Orçamento, Tributação, Fiscalização e Administração Pública:

projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou à adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e patrimônio;

acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta ou Indireta;

requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas;

proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos subsídios dos agentes políticos;

proposições relativas à organização político-administrativa do Município;

criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal; regime jurídico dos servidores ativos e inativos; regime jurídico e administrativo dos bens públicos;

serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de entidades da Administração Indireta ou de órgãos paraestatais;

planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica, cuja elaboração deva estar em consonância com o plano plurianual.

Seção III Das Comissões Temporárias

Art. 47. As Comissões Temporárias são:

Especiais; de Inquérito; de Representação; de Negociação; Externas.

§ 1º. As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

§ 2º. Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos, Federações ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

§ 3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprirse-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

Subseção I Das Comissões Especiais

Art. 48. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas neste Regimento;

proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.

§ 1º. Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial referida no inciso II será constituída por membros titulares das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.

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