DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
§ 2º. Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observadas as normas gerais aplicáveis às Comissões, aos pareceres e à tramitação das proposições, especialmente os arts. 70, 71 e demais disposições pertinentes deste Regimento.
Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 49. A Câmara Municipal, a requerimento de no mínimo um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos do art. 58, §3º, da Constituição Federal, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. Recebido o requerimento, o Presidente mandará publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de duas sessões ordinárias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º. O funcionamento simultâneo de mais de 2 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito dependerá de disponibilidade administrativa e de decisão fundamentada da Mesa Diretora, sem prejuízo do direito à sua instalação regularmente requerida nos termos do caput e do § 7º.
§ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica fixada no requerimento ou no projeto de sua criação, não podendo ser inferior a 3 (três) nem superior a 5 (cinco) Vereadores.
§ 6º. Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
§ 7º. A Comissão Parlamentar de Inquérito constitui direito das minorias parlamentares, devendo ser assegurada sua instalação desde que atendidos os requisitos regimentais, especialmente quanto ao número mínimo de assinaturas, à indicação de fato determinado e à fixação de prazo certo, independentemente de aprovação pelo Plenário.
Art. 50. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições e observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Ceará, pela Lei Orgânica do Município, pela legislação aplicável e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara e solicitar, por intermédio da autoridade competente, a cooperação técnica de órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, quando necessária aos seus trabalhos;
determinar diligências, ouvir investigados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos e requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, observados os limites constitucionais e legais; incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações; estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
se forem diversos os fatos interrelacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-seão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, e demais legislações aplicáveis.
Art. 51. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Ceará e encaminhado:
à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de três sessões;
ao Ministério Público ou à Procuradoria Municipal, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilização civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de três sessões.
Subseção III Das Comissões de Representação
Art. 52. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para representar institucionalmente a Câmara em solenidades, reuniões, congressos ou atos oficiais, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 3 (três) sessões ordinárias, se exercida no País; e de 5 (cinco), se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
Subseção IV Das Comissões de Negociação
Art. 53. As Comissões de Negociação serão criadas para recepcionar representantes de reivindicações que cheguem à Câmara, bem como para formular e encaminhar as consequentes negociações com o Poder Executivo Municipal, tendo como membros:
1 (um) membro da Mesa Diretora; 1 (um) membro da Liderança do Governo; 1 (um) membro da Liderança da Minoria; 1 (um) membro da Comissão Temática afeta à reivindicação; 1 (um) Vereador designado.
§ 1º. Os membros das Comissões de Negociação serão designados pelo Vereador que estiver presidindo a sessão.
§ 2º. As negociações realizadas serão posteriormente cientificadas ao Plenário da Casa pelo membro previsto no inciso I do caput .
Subseção V Das Comissões Externas
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