DOMCE 29/06/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 3997
Art. 54. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para realizar diligências, inspeções, visitas técnicas ou acompanhar fatos de relevante interesse público municipal, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de quatro sessões, se exercida no País, e de cinco, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
Seção IV Da Presidência das Comissões
Art. 55. As Comissões elegerão, eleitos por seus pares, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Relator, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no biênio subsequente, permitida a reeleição.
§ 1º. O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem em até 2 (duas) sessões ordinárias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição das respectivas presidências.
§ 2º. Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 9º, no que couber.
§ 3º. Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 4º. O membro suplente não poderá ser eleito Presidente, VicePresidente ou Relator da Comissão.
Art. 56. O Presidente será, nos seus impedimentos ou ausências, substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência deles, membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1º. Se vagar o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou do Relator, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de um mês para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
§ 2º. Em caso de mudança de legenda partidária do Presidente, VicePresidente ou Relator da Comissão, sem justo motivo reconhecido pela Justiça Eleitoral, sem anuência expressa do partido político pelo qual foi eleito ou fora do período de janela partidária previsto na legislação eleitoral, poderá ensejar a perda do cargo que ocupa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a deliberação do colegiado competente, aplicando-se ao preenchimento da vaga o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 57. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação; dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachála;
dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
designar Relator-substituto e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer, nos casos de ausência, impedimento ou vacância do Relator da Comissão;
conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 76;
assinar os pareceres, juntamente com o Vice-Presidente e o Relator; enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
determinar a publicação das atas das reuniões nos meios de comunicação da Casa;
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 1º do art. 61, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 60;
resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 48, II;
determinar o registro audiovisual, transcrição ou outro meio oficial de documentação dos debates quando julgá-lo necessário;
solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnicolegislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão não poderá exercer a função de Relator ou de Relator-substituto, inclusive nos casos de ausência ou impedimento do Relator titular, assegurado, contudo, o direito de participar das discussões e votar nas deliberações da Comissão.
Art. 58. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 59. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator, presidindo a reunião o membro de maior idade dentre os com maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial, sendo nomeado pelo Presidente outro membro da Comissão para atuar como Relator-substituto.
Art. 60. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º. Na ausência do titular, o suplente imediato assumirá as funções do ausente, até sua chegada.
§ 2º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 3º. Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao exercício.
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